Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 98/STJ. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer a legitimidade ativa do exequente ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, reformando sentença de extinção por ilegitimidade ativa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada formada na ação civil pública; e (ii) se a associação autora atuou como representante processual, restringindo os efeitos da sentença aos filiados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a demanda originária possui natureza de ação civil pública, proposta com fundamento na Lei nº 7.347/1985. 4. Nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 5. Aplicou-se a tese firmada no Tema 948 do STJ, segundo a qual a legitimidade para execução individual independe de filiação à associação autora. 6. Houve distinção expressa em relação aos Temas 82 e 499 do STF, por se referirem a ações coletivas de rito ordinário, e não à ação civil pública. 7. Inexistente omissão, evidenciando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula 98 do STJ. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 7.347/1985, arts. 16 e 18; CPC, art. 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema nº 948; STF, Temas nº 82 e 499; STJ, Súmula nº 98. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5648069-41.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : DÁRIO OLIVEIRA DE ASSIS RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.