Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO EXCLUSIVO DOS EMPREGADOS. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou integralmente improcedente a reclamação trabalhista na qual postulados adicional de insalubridade em grau máximo, plus salarial por acúmulo de função, pagamento do intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral decorrente do fornecimento de alimentação imprópria, multa normativa e responsabilização das demais empresas do grupo, além da exclusão dos honorários sucumbenciais fixados contra a autora, beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se o pedido de óbice ao seguimento do recurso, deduzido em contrarrazões, obsta o julgamento colegiado; (ii) saber se a higienização de sanitário utilizado por cinco a seis empregados do próprio estabelecimento atrai o adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) saber se as tarefas de limpeza do posto de trabalho configuram acúmulo de função; (iv) saber se o fornecimento habitual de alimentação imprópria para consumo configura dano moral indenizável; (v) saber se a prova oral dividida autoriza a desconstituição dos registros de jornada quanto ao intervalo intrajornada; (vi) saber se é devida a multa normativa prevista em convenção coletiva; (vii) saber se as demais reclamadas respondem pelo crédito reconhecido; (viii) saber se são devidos honorários sucumbenciais aos patronos da recorrente; (ix) saber se subsiste, e em que extensão, a condenação da autora em honorários sucumbenciais, inclusive diante da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT; e (x) saber quais os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A faculdade de julgamento monocrático é poder atribuído ao relator, e não causa de inadmissibilidade oponível pela parte contrária, sobretudo quando a controvérsia é predominantemente fático-probatória. 4. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias depende da natureza do sanitário, e não da frequência da tarefa: o laudo pericial apurou que o banheiro era de uso exclusivo de cinco a seis empregados, sem qualquer sanitário destinado a clientes, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e no verbete sumular invocado. 5. Os produtos empregados na limpeza, água sanitária e sabão em pó, são de uso doméstico corrente e não integram o rol do Anexo 13 da NR-15, de modo que a controvérsia sobre o fornecimento de luvas não altera o resultado do capítulo. 6. A execução de tarefas de limpeza e conservação do próprio posto de trabalho, em regime de rodízio e por breve tempo, insere-se na compatibilidade funcional a que alude o parágrafo único do art. 456 da CLT e não gera contraprestação autônoma. 7. Restou demonstrado o fornecimento reiterado de alimentação vencida e imprópria para consumo, com comunicação à representante do empregador e ausência de providência, o que viola o dever de zelo pelo meio ambiente de trabalho e a dignidade da trabalhadora, sendo o dano aferível in re ipsa. 8. Prova oral dividida quanto à fruição do intervalo intrajornada resolve-se em desfavor de quem detém o encargo probatório, na forma do art. 818, I, da CLT, subsistindo os registros de jornada validamente pré-assinalados; o verbete sumular invocado pela recorrente está cancelado por perda de eficácia e não socorre a pretensão. 9. A multa convencional pressupõe a identificação precisa da obrigação descumprida, ausência que, somada à renúncia aos pedidos de sobrejornada e à falta de prova quanto aos uniformes, inviabiliza a penalidade. 10. Reconhecido crédito em favor da autora, e demonstrada a exploração conjunta das farmácias pelas rés, todas integrantes do polo passivo desde a petição inicial, impõe-se a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, nos limites do pedido recursal. 11. A sucumbência recíproca superveniente gera honorários em favor dos patronos da autora, impõe a readequação do percentual e da base de cálculo da verba por ela devida e desloca o encargo das custas para a nova condenação. 12. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais subsiste com exigibilidade suspensa, remanescendo hígido o núcleo do art. 791-A, § 4º, da CLT; quanto ao art. 790-B, falta interesse recursal, porque os honorários periciais recaíram sobre a União. 13. Os critérios de atualização do crédito seguem a ordem constitucional consolidada e a Lei nº 14.905/2024, vedada a Taxa Referencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "A higienização de instalação sanitária destinada ao uso exclusivo do pequeno grupo de empregados do estabelecimento não se equipara à limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação e não gera direito ao adicional de insalubridade; o fornecimento habitual, pelo empregador, de alimentação imprópria para consumo configura violação do dever de zelo pelo meio ambiente de trabalho e enseja indenização por dano moral." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 157, 195, 223-G, 456, parágrafo único, 789, 790-B, 791-A, 818, I, 895, I, e 899, § 10; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 932, IV; CF/1988, arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 97; Código Civil, art. 406; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; NR-15, Anexos 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; Súmula 422, I, do TST; Súmula 297 do TST; Súmula 437 do TST (cancelada); STF, ADI 5766; STF, ADC 58; STF, Tema 1191 da repercussão geral." ISTO POSTO
Recurso ordinário parcialmente provido.
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.