Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA RECONHECIDO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138 DO CTN). COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL VIA DARF. TEMA 385/STJ. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelas autoras contra decisão monocrática que, ao analisar recursos de apelação, afastou o reconhecimento da denúncia espontânea sobre débitos tributários. As agravantes alegam julgamento citra petita, argumentando que a decisão analisou apenas os débitos extintos por compensação ou garantidos por depósito, omitindo-se quanto aos recolhimentos realizados via DARF antes da entrega da DCTF e de qualquer procedimento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia espontânea é aplicável a débitos extintos mediante compensação tributária ou garantidos por depósito judicial; e (ii) saber se o pagamento integral de débitos via DARF, realizado antes da entrega da declaração e de procedimento fiscalizatório, configura denúncia espontânea apta a afastar a multa moratória (Tema 385/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada incorreu em omissão parcial ao não analisar os recolhimentos efetuados exclusivamente via DARF, atrelados à retificação de declaração de débitos, pagos de forma concomitante e antes de qualquer procedimento fiscalizatório 4. A compensação tributária opera sob condição resolutória (art. 74 da Lei nº 9.430/1996) e o depósito judicial possui natureza de garantia, não equivalendo ao pagamento integral e imediato exigido pelo art. 138 do CTN para a configuração da denúncia espontânea. Precedentes do STJ. 5. Em relação aos débitos não vinculados à compensação ou depósito, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 385) assentou que a denúncia espontânea se configura quando o contribuinte declara parcialmente o débito, recolhe o valor, e posteriormente retifica a declaração pagando concomitantemente a diferença a maior, antes de qualquer procedimento fiscal. Benefício aplicável a essa parcela dos débitos das autoras. 6. O indébito reconhecido autoriza a compensação administrativa ou a restituição judicial via precatório, com observância da legislação vigente na data do encontro de contas ou do ajuizamento, respectivamente (Temas 345 e 265 do STJ). Tratando-se de ação proposta em 2019, veda-se a compensação com contribuições previdenciárias (art. 26-A da Lei nº 11.457/2007). Incidência exclusiva da Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica a débitos tributários extintos por compensação ou garantidos por depósito judicial. Aplica-se, contudo, aos recolhimentos efetuados integralmente via DARF, atrelados à retificação de declaração de débitos, desde que pagos de forma concomitante e antes de qualquer procedimento fiscalizatório, nos termos do Tema 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 138 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.149.022/SP (Tema 385), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema 345), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.137.738/SP (Tema 265), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno. É o voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.