Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801263-19.2024.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ORIXIMINÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE/APELADO: MARIA DE NAZARE TAVARES DE SOUZA (requerente) ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO/APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A. (requerido) ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito do consumidor e bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato de financiamento. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Capitalização mensal e diária. Prestações prefixadas. Tarifa de cadastro. Legitimidade. Juros moratórios de 6% ao mês. Abusividade. Limitação a 1% ao mês. Repetição do indébito em dobro. Boa-fé objetiva. Taxa selic como índice único. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença, integrada em embargos de declaração, que, em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de gerador de energia solar fotovoltaico formalizado por Cédula de Crédito Bancário em 09/02/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir de 6% para 1% ao mês os juros moratórios e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a esse título, posteriormente autorizada a compensação do crédito da autora com eventuais débitos vencidos e não pagos. A consumidora pretende a revisão dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros e da tarifa de cadastro; a instituição financeira busca restabelecer os juros moratórios de 6% ao mês, afastar ou reduzir a repetição do indébito e, subsidiariamente, aplicar a Taxa Selic aos consectários da condenação. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios de 1,76% ao mês e 23,28% ao ano são abusivos; (ii) estabelecer se são legítimas as capitalizações mensal e diária dos juros remuneratórios, especialmente diante da ausência de indicação autônoma da taxa diária; (iii) determinar se é válida a tarifa de cadastro; (iv) definir se a Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004 autoriza juros moratórios de 6% ao mês ou se incide o limite de 1% ao mês; (v) estabelecer se a cobrança indevida dos encargos moratórios enseja repetição do indébito em dobro; e (vi) determinar o índice aplicável aos consectários legais da restituição. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da legislação específica aplicável à Cédula de Crédito Bancário e das normas do Sistema Financeiro Nacional. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, e a revisão judicial exige demonstração concreta de excessividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média aplicável à operação na época da contratação era significativamente superior à taxa ajustada, e a consumidora não demonstra circunstância concreta que justifique sua redução. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada. O contrato celebrado em 2022 prevê taxa anual de 23,28%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,76%, circunstância suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada e manter a capitalização mensal. 6. A ausência de indicação autônoma da taxa diária não afasta automaticamente a capitalização diária em financiamento com prestações prefixadas quando o instrumento informa previamente as taxas efetivas mensal e anual, o número e o valor das parcelas e o montante total da obrigação. No caso, a capitalização diária foi expressamente prevista e foram convencionadas 72 prestações mensais prefixadas de R$ 740,63, com conhecimento prévio do valor total a ser desembolsado, circunstâncias que permitem aferir a dimensão econômica da obrigação e atraem a orientação do REsp nº 2.227.062. 7. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira nos contratos posteriores à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. A ausência de demonstração de relação contratual anterior entre as partes ou de onerosidade manifestamente excessiva mantém a legitimidade da tarifa no contrato celebrado em 2022. 8. A submissão da Cédula de Crédito Bancário à Lei nº 10.931/2004 não autoriza, por si só, a livre estipulação dos juros moratórios. O art. 28, § 1º, da referida lei permite estipular juros, critérios de incidência, capitalização e hipóteses de mora, mas não estabelece autorização material para fixação irrestrita do percentual dos juros de mora. Em financiamento de produto destinado a consumidor sem regime material especial quanto à mora, incide a Súmula 379 do STJ, razão pela qual os juros de atraso contratados em 6% ao mês devem ser limitados a 1% ao mês, calculados pro rata pelo período de atraso. 9. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. A orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS aplica-se ao contrato celebrado em 09/02/2022, e a instituição financeira não demonstra engano justificável na cobrança dos juros moratórios de 6% ao mês, devendo ser mantida a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos em excesso, com a compensação já autorizada. 10. A Taxa Selic possui natureza híbrida, compreendendo juros e atualização monetária, o que impede sua cumulação, no mesmo período, com índice autônomo de correção monetária. Impõe-se, portanto, sua utilização como índice único para atualização dos valores objeto da restituição. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, exclusivamente para aplicação da Taxa Selic como índice único dos consectários legais da restituição. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a estipulação de taxa superior a 12% ao ano. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é legítima nos contratos celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada. 3. A ausência de indicação autônoma da taxa diária não afasta a capitalização diária em contrato com prestações prefixadas quando o consumidor conhece previamente as taxas efetivas mensal e anual, o número e o valor das parcelas e o montante total da obrigação. 4. A tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira nos contratos posteriores à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. 5. A Lei nº 10.931/2004 não autoriza a estipulação irrestrita de juros moratórios em Cédula de Crédito Bancário, aplicando-se o limite de 1% ao mês quando inexistente regime material específico quanto à mora. 6. A repetição em dobro do indébito independe de dolo ou má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável. 7. A Taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, deve incidir como índice único de atualização, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46, 51, § 1º, e 52; CC/2002, arts. 406 e 591; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.021/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013, Tema 620; STJ, AgInt no AREsp nº 1.802.635/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.06.2021, DJe 30.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.566.896/PR, Quarta Turma; STJ, REsp nº 2.227.062, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; STJ, Súmulas 379, 382, 541 e 566.
Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, exclusivamente para aplicação da Taxa Selic como índice único dos consectários legais da restituição.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.