Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. PROVAS ROBUSTAS APRESENTADAS PELO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 568 DO STJ E ART.932 DO CPC). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em síntese, a presente apelação tem como objeto a análise de regularidade de contrato de empréstimo bancário, a viabilidade da realização de perícia grafotécnica, bem como a necessidade de condenação do apelante por litigância de má-fé. II. Da análise dos autos, verifico que o apelado anexou cédula de crédito bancário, a qual contem a assinatura do recorrente, bem como o extrato e o recibo de pagamento no nome do autor. Dessa forma, se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito. III. In casu, entendo que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica, visto que, nos autos, não há indícios de fraude contratual, bem como que os documentos acostados pelo apelado atestam a veracidade da contratação. IV. De outro lado, verifico que, apesar de o recorrente negar a contratação do empréstimo em questão, não juntou ao feito extrato bancário, documento capaz de atestar o alegado. V. Nessa perspectiva foi entendimento desta Corte de Justiça exarado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016. VI. Ademais, verifico a ausência dos requisitos necessários para condenação do apelante por litigância de má-fé. VII. Diante da permissiva contida no art 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do apelo e dou parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lourival Alencar objetivando a reforma da Sentença de ID. 15049704, proferida pelo juízo da Vara Única Da Comarca De Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação nº 0800192-81.2021.8.10.0074, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a necessidade de realização de prova pericial no contrato acostado aos autos pelo recorrido, bem como a ausência dos requisitos necessários para a configuração da litigância de má-fé. Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 15049709, defendendo o desprovimento recursal e a manutenção integral da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 15242433) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. Destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema. Tendo em vista que esta Corte possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, prolato a presente decisão. Verifico que o ponto central do mérito recursal está vinculado à legalidade do empréstimo consignado, à necessidade de realização de perícia grafotécnica na cédula de crédito bancário apresentada, bem como à viabilidade da condenação do apelante por litigância de má-fé. A respeito disso, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC. A par disso, verifico que a alegação do apelante de nulidade contratual não merece prosperar, explico: A Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos pelo Banco recorrido (ID 15049694) guarda sintonia com os dados e informações constantes na exordial e, inclusive, apresenta a assinatura do próprio apelante, que é semelhante as constante na procuração advocatícia na inicial. Acrescento que o apelado também juntou aos autos o Extrato De Pagamento Agrupado das Parcelas (ID. 15049696) e o Extrato e Recibo de Pagamento (IDs. 15049694 e 15049695). À vista disso, entendo que o recorrido apresentou provas capazes de confirmar, inequivocamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, do CPC/2015, e 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16), ao demonstrar que de fato houve a regular contratação do empréstimo discutido nos autos. Logo, a relação contratual é perfeitamente legal e firmada segundo o princípio da boa-fé. Observo que, no decorrer da ação, o apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido, inclusive pleiteando a realização de perícia grafotécnica. Diante disso, destaco as orientações contidas no art.370, do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da análise dos autos, principalmente da sentença recorrida, percebo que o juízo a quo entendeu por desnecessária a realização da perícia grafotécnica, diante das robustas provas apresentadas pelo apelado, que atestam a veracidade do contrato de empréstimo bancário questionado. Sendo de faculdade do magistrado determinar a necessidade de prova solicitada pelo litigante para o julgamento do mérito, não há de se falar em reforma da s
0074, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé
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