Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL. 1. No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). Precedente. 2. Direito previsto no regime geral (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º) que a Constituição garante no regime próprio (CF, art. 40, § 12). 3. Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito pode ser reconhecida na via do mandado de injunção. Revisão da jurisprudência do STF. 4. Voto pela concessão parcial da ordem, com efeitos erga omnes.
Ante o exposto, acompanho o Ministro Relator e concedo parcialmente a ordem, para reconhecer a mora legislativa no implemento integral do direito à aposentadoria especial de servidores públicos, considerado o período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e determinar que a autoridade administrativa proceda à análise do requerimento da impetrante de contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço laborado em condições especiais à luz das regras aplicáveis ao regime geral de previdência social. 13 Extrato de Ata - 23/11/2021 PLENÁRIO
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