Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000246-40.2000.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: VIRGINIA MARIA DANTAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS - RN18832 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME DE CARVALHO REGO - RN6907 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA MEC Nº 474/87. LEI Nº 8.168/91. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. I. Apelação da UFRN contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para impedir a redução do valor dos quintos incorporados (FC-4), reconhecendo a decadência do direito da administração de revisar o ato com base no Parecer GQ-203/99 da AGU. O STJ, em sede de recurso especial (REsp 644.302/RN), afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito da demanda. II. A questão em discussão consiste em saber: a) se existe coisa julgada em face de mandado de segurança anterior; b) se é legítima a redução do valor dos quintos incorporados sob a égide da Portaria MEC nº 474/87 por força da Lei nº 8.168/91. III. 1. Inexistência de coisa julgada, uma vez que o processo anterior versava sobre "diferença individual" decorrente da transformação de funções em 1991, enquanto a presente lide impugna o recálculo dos quintos determinado pelo Parecer GQ-203/99. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que os servidores de instituições federais de ensino possuem direito adquirido à manutenção do valor nominal dos quintos incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87 e da Portaria MEC nº 474/87, sendo vedada a redução pretendida pela Lei nº 8.168/91 em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF). IV. Apelação desprovida.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.