Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE que, em apelação cível, anulou sentença que havia reconhecido de ofício a prescrição da pretensão de recomposição de valores de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. O embargante alega afronta ao art. 205 do CC e ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, requerendo o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, além da reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao marco inicial do prazo prescricional; e (ii) saber se caberia manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelo embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria de mérito já analisada. O acórdão embargado enfrentou devidamente o argumento sobre o termo inicial da prescrição, reconhecendo como data da ciência do dano o recebimento dos extratos microfilmados pela autora, em 04/12/2023, sendo a ação ajuizada em 13/12/2024, dentro do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 5. A jurisprudência dominante admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido decidida. 6. A ausência de vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no acórdão leva à rejeição dos aclaratórios, conforme Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para ações relativas ao PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques em sua conta. 2. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 371, 489, § 3º, 1.022, II, e 1.025; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 21.09.2023 (Tema 1.150); TJCE, AC 0200032-77.2024.8.06.0053, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10.01.2025; TJCE, EDcl 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2024.
por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art
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