Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. ADULTERAÇÃO DE MOTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LEILOEIRA. RESPONSABILIDADE DO COMITENTE VENDEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEGUNDO APELO PROVIDO, PRIMEIRO DESPROVIDO E TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ações de apelação interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual e indenização. A demanda envolve a aquisição de veículo em leilão que, após reparos, apresentou vício oculto consistente em adulteração da numeração do motor, fato que impediu sua regularização junto ao órgão de trânsito. A sentença condenou a instituição financeira vendedora e a empresa leiloeira, solidariamente, à restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legitimidade passiva da empresa leiloeira para responder por vício intrínseco do bem arrematado; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de aquisição de veículo por profissional mecânico para fins de revenda; (iii) definir se a adulteração da numeração do motor caracteriza vício redibitório, apto a rescindir o negócio; (iv) avaliar a configuração de dano moral indenizável; (v) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A empresa leiloeira atua como mera mandatária da proprietária do bem, não integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, não possui legitimidade para responder por vícios ocultos do produto, sendo sua responsabilidade restrita a eventuais falhas na prestação do serviço de leilão; 4. A relação jurídica é regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o adquirente, profissional da área mecânica que comprou o veículo para reparo e revenda, não se enquadra no conceito de destinatário final; 5. A adulteração da numeração do motor, que impede a regularização e circulação do veículo, constitui vício redibitório grave, oculto e preexistente, que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina, autorizando a rescisão do contrato e a restituição das partes ao estado anterior, com o ressarcimento das perdas e danos, incluindo as despesas com o conserto do bem; 6. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa à dignidade da pessoa, o que não ocorreu no caso, tratando-se de mero dissabor inerente a negócios jurídicos; 7. Havendo o autor decaído de parte mínima do pedido, cabe à ré vencida arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o parágrafo único do artigo 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Segunda Apelação Cível conhecida e provida. Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Terceira Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Teses de Julgamento: 1. "O leiloeiro, na qualidade de mero mandatário, não possui legitimidade para responder por vício oculto intrínseco ao bem alienado, recaindo a responsabilidade exclusivamente sobre o proprietário/comitente vendedor."; 2. "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à aquisição de bem com o intuito de revenda ou integração em processo produtivo, por não se configurar o adquirente como destinatário final."; 3. "A adulteração da numeração do motor de veículo, por impedir sua regularização e circulação, constitui vício redibitório que autoriza a rescisão do negócio jurídico e a restituição integral do valor pago e das despesas comprovadamente efetuadas para o conserto do bem."; 4. "O mero inadimplemento contratual, consubstanciado na existência de vício oculto em bem arrematado em leilão, não enseja, por si só, condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, §1º, 421, 422, 441, 443, 445, 445, §1º, 446, 944; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 373, 485, VI; CP, art. 311; CDC, arts. 2º, 3º, 3º, §§1º e 2º, 18; Decreto nº 21.981/32, art. 40; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.162.649/SP; STJ, REsp n. 1.234.972/RJ; TJGO, Apelação (CPC) 0401795-45.2010.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5456617-15.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0474203-97.2011.8.09.0051; TJGO, 5574857-61.2021.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 0320114-61.2014.8.09.0100. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5180124-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: SANTANDER AUTO S/A 2º APELANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO LTDA 3º APELANTE: WAGNER JANUARIO DA SILVA JUNIOR 1º APELADOS: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO LTDA e outros 2º APELADOS: SANTANDER AUTO S/A e outros 3º APELADOS: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, para dar provimento à segunda, negar provimento à primeira e dar parcial provimento à terceira
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.