Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DETERMINADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.028.592/RS E 1.003.955/RS. 1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA e VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA, em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 0000370-44.1999.4.02.5101, pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou o retorno dos autos ao perito judicial para a retificação do laudo pericial ou confirmação dos cálculos apresentados anteriormente. 2-Os agravantes sustentam a obrigatoriedade de se observância aos limites da coisa julgada que consubstanciou o título executivo judicial, com apoio do REsp. nº 1.003.955/RS, objeto da liquidação por arbitramento, nos termos do disposto nos artigos 502, 503, 509, §4º e 510 do CPC, art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim como do artigo 5º, "caput", XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Alegam ser equivocada a decisão, no tópico I, ao não afastar a prescrição dos juros remuneratórios reflexos relativos aos pagamentos a título de ECE realizados no período de 1987 a 1993 (3ª fase da conversão de ações), assim quanto ao termo inicial do cômputo de juros moratórios sobre os juros remuneratórios, que é a data da citação. 3-O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações: - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o "Manual de Cálculos da Justiça Federal" e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados; - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados - Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento; - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária - estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal. 4-Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ). 5-Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ); b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ). Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 6-Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ), portanto, considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ). Os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS). Em nova decisão, o STJ sedimentou a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição. 7-A conta a ser realizada deverá seguir o que foi decidido e uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática repetitiva. 8-Agravo provido para determinar que o laudo pericial seja realizado conforme o precedente vinculante, seguindo os parâmetros constantes deste decisum.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.