Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Materiais e Morais, declarou a nulidade de contrato de financiamento e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, à luz das normas de defesa do consumidor; (ii) analisar a existência de elementos suficientes para a declaração de nulidade do contrato e consequente responsabilização da financeira pelos danos morais; (iii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira que atua como financiadora em relação de consumo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 2. A ausência de prova mínima quanto à regularidade do contrato firmado com o falecido, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura e à legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, justifica a declaração de nulidade do financiamento. 3. Não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não estar comprovado o pagamento indevido de valores no caso concreto. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de vínculo contratual legítimo, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. 5. A indenização fixada a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzida para R$ 5.000,00, valor condizente com parâmetros estabelecidos em casos análogos pela 4ª Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que figura como financiadora em contrato de consumo responde solidariamente pelos vícios do negócio, ainda que não tenha participado diretamente da contratação. 2. A ausência de comprovação da validade do contrato e da legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes justifica a declaração de nulidade da avença. 3. A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida deve observar os critérios de razoabilidade, sendo possível sua revisão em grau recursal. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 17, 25, §1º, 42, parágrafo único; CC, arts. 166, 171, 186, 944; CPC, arts. 85, §11, 355, I, 434, 435, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1449237/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.04.2017, DJe 04.05.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.003988-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.03.2016. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, apontando omissão quanto à não aplicação da técnica do julgamento ampliado, os quais foram conhecidos e desprovidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 397, 435 e 942 do Código de Processo Civil, ao art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 186 do Código Civil. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção do acórdão recorrido e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. CAPÍTULO ÚNICO – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC No caso em exame, a parte recorrente sustenta violação ao art. 942 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento da apelação não foi unânime, haja vista o voto divergente proferido pelo Desembargador Lirton Nogueira Santos (ID 25872154), no sentido de manter integralmente a sentença. Defende, assim, que seria obrigatória a aplicação, de ofício, da técnica de ampliação do colegiado, mediante a convocação de julgadores em número suficiente para assegurar a possibilidade de inversão do resultado inicialmente proclamado. Todavia, ao julgar os aclaratórios, a Colenda Câmara afastou a incidência da referida técnica, sob o fundamento de que a apelação foi parcialmente provida por unanimidade. Para tanto, amparou-se na Certidão de Julgamento de ID 26756832, circunstância que, segundo o órgão, inviabilizaria a aplicação do art. 942 do CPC. Confira-se: “Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, porquanto inexiste o vício por apontado, haja vista que, conforme se extrai da Certidão de Julgamento (Id. 26756832), o recurso foi parcialmente provido, de forma unânime, o que afasta, de plano, a incidência da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC. Dessa forma, não houve qualquer julgamento que pudesse justificar a aplicação da referida técnica ou conferir amparo à alegação aduzida pelos embargantes, razão pela qual não há que se falar em reavaliação da decisão regularmente proferida. Portanto, inexiste vício.” Entretanto, consta dos autos voto divergente subscrito pelo Desembargador Lirton Nogueira Santos (ID 25872154), no qual ficou consignado, verbis: “Ante ao exposto, divergindo parcialmente do relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença.” Por sua vez, dispõe o art. 942, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” Dessa forma, verifica-se, em tese, a alegada violação ao art. 942 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem afastou a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, não obstante a existência de voto divergente devidamente registrado nos autos do julgamento da apelação (ID 25872154). Nesse contexto, o Recurso Especial merece prosperar, porquanto se funda em controvérsia eminentemente jurídica, consistente em definir se, diante da existência de voto divergente, seria obrigatório o prosseguimento do julgamento da apelação mediante a ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do CPC. A análise da questão prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que exige apenas a apreciação dos atos processuais formalmente registrados e das consequências jurídicas deles decorrentes. Desse modo, não se identifica óbice ao prosseguimento do recurso. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso parcialmente provido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.