Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE COMO SITUAÇÃO DE FATO. REANÁLISE PROBATÓRIA. DEFESA DA POSSE FUNDADA NA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. TESE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar ajuizada pela CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ANDRADE LTDA, em face de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA LIMA, RONALDO TEIXEIRA LIMA e JOSÉ AIRTON LIMA RODRIGUES. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual Maria de Lourdes Lima Rodrigues e outros interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência da prescrição aquisitiva e o cabimento da ação possessória no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC. 4. Sobre a reintegração de posse, o art. 561 prevê os requisitos para o seu processamento, cujo ônus incumbe ao autor. 5. "A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 6. Mas é importante lembrar que pretensões deste naipe, para serem tuteladas, não dependem de título ou causa, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito. Este posicionamento extrai-se da disposição do §2º, do art. 1210 do Código Civil. 7. Na verdade, a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, uma vez que, geralmente, a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. Sendo assim, a posse é caracterizada como uma situação de fato protegida pelo legislador e, como tal, não é difícil de ser provada, bastando somente, para a propositura dos interditos possessórios (manutenção e reintegração de posse), a prova da condição de possuidor, sendo desnecessária, portanto, a existência de título que comprove a propriedade do bem. 8. Isso posto, temos que a posse não é um direito, mas uma relação fática inter-humana. Esta relação é uma relação real no mundo fático, ou seja, se dá entre a pessoa que possui e a comunidade (o "alter"): quem possui, possui "erga omnes". 9. Tem direito a este tipo de ação possessória o possuidor, tanto direto quanto indireto, que tenha sido desapossado de um bem devido a atos como abuso de confiança, violência ou clandestinidade praticados pelo esbulhador. 10. É importante ressaltar que o propósito desta ação não é contestar a propriedade do bem, mas sim a sua posse. Portanto, o requerente da reintegração de posse perante o juízo não precisa ser obrigatoriamente o titular da propriedade, sendo necessário demonstrar que é o possuidor legítimo do bem em questão. 11. Nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 12. Analisando as provas produzidas, inexistem elementos de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido posse direta sobre o bem, nele se imitindo, ou ao menos exercendo posse indireta, com atos de conservação (ex: capinagem, pagamento de IPTU/ITR sobre o imóvel, pagamento de conta de água ou de luz). Assim, depreende-se que o autor pleiteia a proteção possessória com fulcro na propriedade, quando o remédio processual adequado seria ação petitória. 13. Quanto à ocorrência da prescrição aquisitiva, é certo que a Súmula 237 do STF afirma que "O usucapião pode ser arguido em defesa". No entanto, as provas produzidas não foram o suficiente para concluir pela existência de posse ad usucapionem, notadamente diante da alegação da demandada Maria de Lurdes no sentido de que parte da colheita produzida era repassada ao proprietário do imóvel. IV. DISPOSITIVO. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente os pedidos iniciais. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.210 do CC; Art. 560 do CPC; Art. 561 do CPC; Art. 1.196 do CC; Art. 1210, §2º, do CC; Art. 374 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJCE Apelação Cível - 0012246-86.2014.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 09060092020148060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/07/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2025; TJCE Apelação Cível - 0271422-11.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 00260137520168060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02379331220228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025; Súmula 237 do STF. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente os pedidos iniciais.
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