Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, declarando a extinção do contrato de compromisso de compra e venda de lote e condenando a vendedora à restituição integral e imediata das quantias pagas, inclusive o valor referente à comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, justificando a restituição integral dos valores pagos; e (iii) saber se é legítima a retenção do valor referente à comissão de corretagem, mesmo ausente informação clara e destacada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 4. À luz da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 5. No caso, embora conste recibo assinado pelo consumidor referente ao pagamento de suposta comissão de corretagem, a ausência de informação clara e destacada sobre a tal verba no contrato impede a sua retenção, nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz e não demonstrado prejuízo pela parte interessada. 2. O inadimplemento contratual da vendedora por atraso na entrega do imóvel justifica a resolução do contrato por sua culpa exclusiva, impondo a restituição integral dos valores pagos pelo comprador. 3. Na ausência de informação clara e destacada no contrato, é ilegítima a retenção do valor correspondente à comissão de corretagem, sendo devida sua restituição integral ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 182, 421, 422 e 475; CPC, arts. 355, I, 99, § 2º e § 3º, 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 51 e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 06.09.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5189038-63.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 07.02.2022; TJGO, Apelação nº 5279219-10.2020.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 18.10.2021; TJGO, Apelação nº 5626636-17.2019.8.09.0149, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 30.08.2021.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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