Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CADEIA DE FORNECIMENTO – SOLIDARIEDADE - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO DISSABOR - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação Cível interpostos pelo requerido e autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência da relação contratual de serviços de administração. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a instituição financeira arrecadadora possui legitimidade passiva para responder pelos débitos questionados; (ii) analisar a higidez da relação contratual ensejadora dos descontos; (iii) averiguar se a repetição dos valores deve ocorrer de maneira simples ou em dobro; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos impugnados. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira bancária e a empresa parceira credenciada integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, incidindo a responsabilidade civil objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e falhas na prestação, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Em se tratando de ação declaratória negativa de inexistência de débito, recai sobre o fornecedor o encargo probatório quanto à demonstração da regular celebração do negócio jurídico (artigo 373, inciso II, do CPC/15), de modo que a não apresentação do contrato assinado ou autorização expressa torna ilegítimos os débitos efetuados. 5. A devolução dos valores debitados de forma indevida deve ser implementada na modalidade simples, ausente a comprovação de conduta de má-fé por parte das rés, consoante exegese do artigo 876 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O desconto de valores em conta corrente, desprovido de comprovação de efetivo abalo a direitos da personalidade, privação substancial da subsistência ou inclusão em cadastros de inadimplentes, não consubstancia ofensa moral reparável, consubstanciando mero dissabor cotidiano não passível de indenização extrapatrimonial. 7. Diante da sucumbência recíproca decorrente da improcedência do pedido reparatório moral, os ônus sucumbenciais devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da demanda, com base no artigo 86 do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora desprovido e do requerido parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira e a empresa conveniada que efetuam cobranças desautorizadas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pela reparação ao consumidor. 2. A ausência de demonstração cabal da relação contratual enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição simples das parcelas debitadas, não se justificando a repetição em dobro ante a falta de demonstração de má-fé. 3. O lançamento de débitos indevidos em conta bancária, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de reflexos negativos que ultrapassem os aborrecimentos da vida civil ordinária.-
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Gab. Desa. Marilsen Andrade Addário
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