Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N.º 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 472, 474 E 568, INCISO I, DO CPC. PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRECATÓRIO PARCIAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA APENAS PARA A INCLUSÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. MERO REQUISITO FORMAL. 1. Incide a Súmula n.º 284/STF, quando o Recorrente se limita a argüir de forma genérica a existência de omissão, sem, contudo, apontar de maneira precisa quais os pontos pretensamente tidos como omissos. Precedentes. 2. Tendo transitado em julgado a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 97.00.12192-5/RS, que determinou o pagamento do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos federais domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, está preclusa a discussão sobre a legitimidade passiva da União, em virtude da imutabilidade da coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC. 3. A referida sentença condenatória, na qual teve apenas a União como Ré, fez coisa julgada entre as partes envolvidas no litígio (art. 472 do CPC), gerando um título executivo judicial, no qual se reconhece apenas a União como parte legítima para figurar no pólo passivo do processo de execução (art. 568, inciso I, do CPC). 4. A União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 97.00.12192-5/RS, promovido por servidores públicos federais autárquicos, a despeito da alegada autonomia e da personalidade jurídica distinta das Autarquias, uma vez que existe expressa previsão legal de vinculação dos orçamentos das Autarquias Federais com o da União, nos termos do art. 108 da Lei n.º 4.320/64. Precedente. 5. O art. 23, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 9.995/00 ? Lei de Diretrizes Orçamentárias ?, não impede a expedição do precatório parcial, apenas veda a inclusão das dotações orçamentárias necessárias ao pagamento dos precatórios, já expedidos pelo Poder Judiciário, caso os respectivos processos não estejam devidamente instruídos com os documentos exigidos pelo referido dispositivo legal. 6. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "execução contra a fazenda pública e precatórios", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.