Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito ajuizada por consumidor em face da instituição financeira Crefisa S/A, visando à revisão do contrato de crédito pessoal nº 060380024603, firmado em 07/02/2023, com a alegação de cobrança de juros abusivos. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros ao dobro da taxa média de mercado (10,68% a.m.), afastando o pedido de danos morais e de devolução em dobro. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial requerida pela instituição financeira; (ii) determinar se os juros remuneratórios contratados são abusivos e, em caso afirmativo, qual o patamar adequado de limitação; (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro em razão da cobrança de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à análise de documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme disposto no art. 355, I, do CPC. 4. A relação contratual de crédito pessoal configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, e entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade em concreto, sendo usual a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro de comparação (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos). 6. A taxa de juros contratada (23% a.m.) excede de forma significativa a média de mercado para a modalidade “crédito pessoal não consignado” vigente à época da contratação (5,34% a.m.), caracterizando-se como abusiva à luz do art. 51, §1º, do CDC. 7. A limitação dos juros ao dobro da média de mercado, como fixado na sentença (10,68% a.m.), não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, devendo prevalecer o índice médio efetivamente praticado (5,34% a.m.). 8. É cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de contrato bancário é cabível quando demonstrada a abusividade dos encargos à luz do CDC. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é parâmetro adequado para aferição da razoabilidade dos juros remuneratórios em contratos de crédito pessoal. 3. A estipulação de juros significativamente superiores à média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a limitação judicial da taxa contratada. 4. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão da cobrança de encargos abusivos, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e, por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no patamar de 5,34%, no mais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidos, pagos a maior
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