Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DETRAÇÃO. IRRELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a necessidade de revaloração das provas e a ausência de fundamentação nas decisões anteriores, alegando que a aplicação da foi indevida. Súmula 7/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial, adentrando em sua residência, configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) se há provas suficientes para a condenação do réu; (iii) se a dedicação do recorrente à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, ; (iv) se está justificado o indeferimento do recurso em liberdade; e (v) se a Lei 11.343/2006 aplicação da detração altera o regime prisional imposto ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do agravante para sua residência ao avistar a viatura policial, juntamente com a visualização do réu entregando substância entorpecente a um suposto usuário, configuram justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a fuga do acusado para dentro do imóvel como elemento suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais, apreensões de drogas e laudos periciais, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi correta, pois a alteração do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da foi art. 33, Lei 11.343/2006 devidamente fundamentada pela instância ordinária, que considerou a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da dedicação do agravante à atividade criminosa. 8. A manutenção da prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, em razão da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública. 10. A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não repercute no regime prisional, especialmente quando o agravamento do regime foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa 2. para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa impede a aplicação situação de flagrante delito. da minorante do § 4º do 5. A art. 33 Lei 11.343/2006. quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente são fundamentos hábeis ao indeferimento do recurso em liberdade. 6 . A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não altera o regime prisional quando este foi agravado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, CPP, CPP, § 1º e § art. 5 art. 244; art. 312; art. 387, 2º; § 4º. Lei nº 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em AREsp 2.116.199/RJ, 13.09.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, AREsp 1.850.770/ES, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
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