Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. FUNSAÚDE. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. CARGOS INCORPORADOS À SECRETARIA DE SAÚDE - SESA. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE. RESPEITADA. CONSTITUCUIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 para cargos médicos da extinta FUNSAÚDE/CE, pleiteando a aplicação da remuneração prevista no edital ou, subsidiariamente, a concessão de VPNI, com efeitos retroativos à posse, sob o argumento de violação ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia remuneratória em razão da promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os impetrantes têm direito líquido e certo à remuneração prevista no edital do concurso público; (ii) se a exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023 é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade e à irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissíveis alterações legislativas posteriores ao concurso, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos para servidores já ocupantes de cargos públicos. 3.1. A Lei Estadual nº 18.338/2023, ao promover a absorção dos quadros da FUNSAÚDE pela Secretaria da Saúde (SESA), distinguiu corretamente entre ex-empregados já empossados (com garantia de irredutibilidade mediante VPNI) e novos servidores, cuja remuneração segue o regime estatutário vigente na data da posse. 3.2. Não há violação ao princípio da igualdade, pois a diferenciação nas regras remuneratórias decorre de situações jurídicas distintas, reconhecidas pela legislação aplicável. 3.3. A remuneração inferior à prevista no edital não caracteriza ilegalidade, considerando que a alteração legislativa posterior se sobrepõe às disposições editalícias, notadamente por se tratar de alteração de regime jurídico. .4. A exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a vigência da Lei nº 18.338/2023encontra respaldo na norma legal, não havendo decesso remuneratório, uma vez que o regime jurídico e a base remuneratória foram definidos no momento da nomeação. IV. DISPOSITIVO 4. Segurança denegada.(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30008468420248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, Data do julgamento: 06/02/2025) Dessa forma, a Lei observou a irredutibilidade de vencimentos daqueles já ocupantes de cargos/empregos públicos no órgão, entretanto, tal preceito não pode ser aplicado aos que ainda não haviam sido convocados pelo concurso público realizado, não podendo, portanto, como sustenta o recorrente, tratar o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023 como inconstitucional. No que se refere à alegação de ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, também não há como acolher a pretensão recursal. É certo que tais princípios, enquanto corolários do Estado de Direito, objetivam conferir estabilidade às relações jurídicas e previsibilidade aos atos administrativos, especialmente em contextos de mudanças normativas que afetem interesses juridicamente tutelados. Todavia, a proteção à confiança somente se opera quando presente situação consolidada e amparada por quadro normativo vigente ao tempo de sua constituição, o que não se verifica no presente caso. A segurança jurídica igualmente não deve servir como instrumento de congelamento normativo, tampouco impede a atualização de regimes jurídicos por meio do devido processo legislativo, especialmente em se tratando de reorganização administrativa de interesse público notório. Ao revés, a previsibilidade e a estabilidade das normas jurídicas se concretizam justamente pela obediência à lei vigente, e não pela preservação de expectativas individuais dissociadas do ordenamento. Ainda, deve-se garantir a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ente Público, que não deve ser obrigada a permanecer vinculada à remuneração prevista em edital, uma vez que não houve ofensa a irredutibilidade remuneratória de servidor público. O planejamento orçamentário para elaboração de editais de concurso é elemento necessário à viabilidade do certame, mas não congela as competências legislativas nem impede a reestruturação do quadro de pessoal do Estado, sobretudo quando feita em nome da eficiência, da uniformização de regimes e da redução de contratações precárias, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei nº 18.338/2023. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.