Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) respeitou os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; (ii) apurar se há abusividade na cobrança e se deve ser declarada a nulidade do contrato e reconhecida a repetição do indébito em dobro; e (iii) definir se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado não apresenta cláusulas claras sobre valores, prazos, quantidade de parcelas, ou forma de quitação da dívida, o que viola os arts. 6º, III e 52 do CDC, comprometendo o direito à informação do consumidor. O modelo de contratação por RMC impõe ao consumidor descontos mensais sobre o valor mínimo da fatura, sem quitação integral da dívida, sujeitando-o à incidência de encargos rotativos elevados, o que caracteriza vantagem exagerada e desequilíbrio contratual, vedados pelo art. 51, IV, do CDC. A hipossuficiência do consumidor e a ausência de consentimento claro e informado acerca da contratação da modalidade RMC evidenciam prática abusiva e má-fé negocial por parte da instituição financeira, ensejando a nulidade da cláusula contratual e a conversão para empréstimo consignado simples. O desconto realizado diretamente em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido e com impacto direto na subsistência do consumidor idoso, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, passível de compensação. Comprovada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. Reconhecido o repasse inicial de valor ao consumidor via TED, impõe-se sua compensação parcial, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação por meio de cartão de crédito consignado (RMC), sem informações claras e suficientes sobre as condições da dívida, configura prática abusiva e viola os deveres de transparência e boa-fé contratual. A ausência de quitação integral e a incidência de encargos elevados sobre valor residual caracterizam cláusula abusiva e impõem a nulidade do contrato com conversão para empréstimo consignado simples. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, com evidente prejuízo alimentar ao consumidor, ensejam indenização por dano moral in re ipsa. Comprovada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor efetivamente repassado ao consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800841-66.2021.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO questionado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.