Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização e complementação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de embargos à execução fiscal, sob alegação de depósito com cálculo defasado e utilização de código de operação bancária inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão lógica pela anuência do CADE ao depósito; e (ii) saber se a responsabilidade pela utilização de código de operação bancária inadequado, que resultou em atualização pela TR em vez da SELIC, recai sobre a agravante ou a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O depósito judicial realizado em novembro de 2016 não foi integralmente atualizado até a data do pagamento, pois utilizou cálculo de janeiro de 2016. 4. A mora do devedor persiste enquanto não houver a integralidade do depósito, e o depósito parcial não tem efeito liberatório, conforme entendimento do STJ. 5. A alegação de preclusão lógica não prospera, pois o CADE apenas solicitou a conversão em renda do valor depositado, sem expressa concordância com a integralidade da dívida. 6. A suspensão dos autos por ação rescisória proposta pela própria agravante afasta a alegação de inércia injustificada da exequente. 7. A Lei nº 9.703/1998 e a Lei nº 12.099/2009 exigem que depósitos judiciais de créditos não tributários de autarquias federais sejam remunerados pela taxa SELIC. 8. A conta de operação 005, utilizada no depósito, não contempla a atualização pela SELIC, sendo inadequada para o regime legal aplicável. 9. Compete à instituição financeira depositária zelar pela correta classificação da operação bancária, sendo sua a responsabilidade pelo erro na vinculação e pela ausência de correção pela taxa legalmente devida, conforme jurisprudência (TRF2, AG 5012971-65.2022.4.02.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: O depósito judicial de honorários deve ser integralmente atualizado até a data do pagamento para ter efeito liberatório. A responsabilidade pela incorreta classificação de depósitos judiciais de créditos de autarquias federais, que impede a atualização pela taxa SELIC, é da instituição financeira depositária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.703/1998; Lei nº 12.099/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1831057/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.06.2023; TRF2, AG 5012971-65.2022.4.02.0000, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 31.03.2025.1
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar da agravante a responsabilidade pela diferença decorrente da atualização do depósito judicial pela TR em vez da SELIC, em razão da utilização da operação bancária nº 005, mantido os demais termos da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.