Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAção criminal. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO MINORADO (ART. 121, § 2º, I E VI, DO CP E ART. 121, § 1º E § 2º, I E IV, DO CP). RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITO. 1. PLEITO COMUM DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). Não acolhimento. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTAM A TESE ACATADA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. PRECEDENTES STJ E TJCE. 2. Dosimetria da pena. 2.1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA. não acolhimento. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR. PRECEDENTE. 2.2. PLEITO DO RÉU Antônio Edmilson DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU SE ENCONTRAVA NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recursos de Apelação Criminal interpostos, respectivamente, por Antônio Edmilson Domingos do Carmo e Antônio de Sousa Ferreira, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE (fls. 795/802), que condenou o réu Antônio de Sousa Ferreira pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), do CPB, a uma pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado para cumprimento de pena, e o réu Antônio Edmilson Domingos do Carmo pela prática do crime previsto no artigo 121, §1 e §2º, I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se a decisão de condenação do réu, proferida pelo conselho de sentença do tribunal do Júri, é manifestamente contrária às provas existentes nos autos; (ii) saber a possibilidade de decote do vetor relativo à culpabilidade; e (iii) aferir a possibilidade de majoração da fração aplicada em razão da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da tese comum de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não acolhimento. 3.1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível se ficar demonstrado que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre na espécie. Súmula 06 do TJCE. 3.2. Compulsando os autos, verifica-se que a versão acolhida pelos jurados NÃO destoou do acervo probatório como alega o apelante. No caso concreto, as partes sustentaram suas pretensões em Plenário (fls. 790/794), tendo o Ministério Público sustentado a condenação dos réus Antônio Edmilson Domingos do Carmo e Antônio de Sousa Ferreira como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Por sua vez, a defesa do réu Antônio de Sousa Ferreira arguiu a tese de negativa de autoria e requereu, subsidiariamente, a retirada da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CPB). Em seguida, a defesa do réu Antônio Edmilson Domingos do Carmo sustentou, além da tese de negativa de autoria, subsidiariamente, a retirada das qualificadoras do motivo torpe e da dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima, bem como o reconhecimento da participação de menor importância do réu (art. 29, §1º, do CPB). 3.3. Do exame das razões recursais expendidas, constata-se que as defesas não logaram êxito em comprovar a alegação de que a decisão dos jurados foi inteiramente contrária à prova dos autos e que não encontra suporte nos elementos fáticos existentes no processo. Com efeito, não prospera a tese no sentido de que ¿nada há que se autorize a conclusão de que o apelante tenha agido com animus necandi ao atingir a vítima. Ao contrário, sua intenção não foi a de matar, mas sim a de causar lesões corporais naquela pessoa¿ (fl. 832). 3.4. No caso concreto, a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado é comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fl. 32), apontando para a existência de morte por instrumento perfurocontundente (arma de fogo), tendo o perito, naquela oportunidade, consignado que se tratava de perfuração pulmonar e cruel pela distância do disparo, bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial, atestando o resultado morte. 3.5. Por sua vez, a autoria também restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, pelos depoimentos colhidos em sede policial, em instrução e em plenário, notadamente pela prova testemunhal, a saber, ¿a testemunha José Juciliano Sousa de Queiroz afirmou em seu depoimento em juízo, que por ocasião da prisão dos réus, o acusado ¿Antônio Chagas¿ teria confessado que tinha atirado na vítima e que o réu Antônio Edmilson Domingos do Carmo teria confessado que acompanhou o réu ¿Antônio Chagas¿ no momento do crime. Além disso, quando o réu Antônio Edmilson Domingos do Carmo foi interrogado perante a autoridade policial afirmou que viu o réu ¿Antônio Chagas¿ atirando na vítima¿ (fl. 634 e mídia audiovisual de fl. 810 ¿ 6 min. e 55 seg.). 3.6. As provas produzidas em juízo confirmaram que o mesmo estava acompanhado do réu ¿Antônio Chagas¿ no caminho que levava para a casa da vítima e que ¿Edmilson¿ estava com a mochila nas costas, bem como que algum tempo depois que os réus passaram ouviram um tiro (Raimundo Nonato Sousa, mídia audiovisual de fl. 810 ¿ 2 min. e 25 seg. e 4 min. e 17 seg., e Maycon Silas Lemos, mídia audiovisual de fl. 592 ¿ 1min e 55 seg. e 4 min. e 24 seg.). 3.7. Diante do cortejo das provas contidas nos autos, vislumbro que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas possível acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses ¿ condenação dos réus. Tendo o Tribunal do Júri liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar a validade da tese acusatória, pois o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este Órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. 3.7. Assim, ainda que existam duas ou mais versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A simples opção dos jurados por uma das teses, ainda que não pareça a escolha mais acertada, não permite que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida seja usurpada pelas autoridades judiciais, as quais não receberam tal competência constitucionalmente. 3.8. Portanto, havendo nos autos elementos de prova que confortam a acusação, aos quais os jurados conferiram maior credibilidade, dentro da íntima convicção com que lhes é assegurado julgar, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, em consonância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual não assiste razão o pleito recursal. 4. Pleito de redução da pena base. 4.1. Nessa parcela recursal, requer a defesa do réu Antônio De Sousa Ferreira a fixação da pena-base em patamar inferior ao fixado pelo juízo de origem, destacando a ausência de fundamentação concreta e vinculada na fixação da pena. 4.1.1. Primeira fase: No caso concreto, o juízo a quo fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal por ter valorado negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade (concurso de pessoas). 4.1.2. O vetor da culpabilidade deve ser compreendido como juízo de r
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos o voto da relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.