Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ALESSANDRO PELO PRIMEIRO CRIME – REJEITADO – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA FAVORECIMENTO REAL – AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO EM RELAÇÃO AO FURTO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DE SEBASTIÃO PELO SEGUNDO DELITO – ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE ABSOLVEU POR FALTA DE PROVAS – DEMONSTRADA A CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM – CONDENAÇÃO POSSÍVEL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO DE DANILO, LUCAS E JEAN A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. I – Impossível a condenação de Alessandro pelo crime de furto, ante a falta de demonstração do liame subjetivo com os autores, subsumindo-se sua conduta, em verdade, ao tipo penal do favorecimento real, tal como reconhecido pela sentença. II – Por haver evidências suficientes de que Sebastião tinha conhecimento da origem ilícita do bem transportado, é imperiosa sua condenação pelo crime de receptação. III – Se as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a criação de um grupo coeso, estável e permanente para o cometimento de crimes, é inviável a condenaçãos dos réus por associação criminosa. IV – Deve ser excluída a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP (prática do crime de furto no período noturno), pois não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), conforme precedente qualificado c. STJ (Tema Repetitivo n. 1.087). V – Dado parcial provimento ao recurso ministerial. De ofício, excluída da condenação de Danilo, Lucas e Jean a majorante da repouso noturno.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.