Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, por ter desferido golpe de arma branca pelas costas da vítima, permanecendo a faca alojada na região torácica posterior. A defesa requer absolvição sumária ou impronúncia e, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação para lesão corporal, sob alegação de fragilidade probatória, ausência de animus necandi, golpe acidental, embriaguez e provocação verbal da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia; (ii) estabelecer se as circunstâncias do fato permitem afastar, de forma inequívoca, o dolo homicida e desclassificar a imputação para lesão corporal; (iii) determinar se está configurada a desistência voluntária; e (iv) verificar se subsiste a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia encontra suporte em prova judicializada e elementos concretos, pois a documentação médica comprova a lesão, a testemunha presencial atribui o golpe ao recorrente, a vítima confirma a agressão pelas costas e o próprio acusado admite ter atingido a vítima com a faca. 4. O golpe de arma branca na região torácica posterior, próximo ao pescoço e à coluna cervical, com permanência da lâmina no corpo da vítima, impede reconhecer de forma inequívoca a ausência de animus necandi, de modo que a alegação de acidente e a pretendida desclassificação para lesão corporal devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. 5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, e a provocação verbal não caracteriza, por si só, agressão injusta, atual ou iminente. A desistência voluntária também não se evidencia de forma inequívoca, pois há relato de que o recorrente tentou retirar a faca alojada no corpo da vítima, sem conseguir. 6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui suporte fático mínimo na narrativa de golpe repentino desferido pelas costas e, por não se mostrar manifestamente improcedente, deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve ser mantida quando a materialidade e os indícios suficientes de autoria estiverem amparados em elementos concretos e judicializados. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando a ausência de animus necandi estiver demonstrada de forma inequívoca. 3. A desistência voluntária exige demonstração de que o agente, podendo prosseguir na execução, voluntariamente optou por interrompê-la. 4. A qualificadora deve permanecer na pronúncia quando possuir suporte fático mínimo e não for manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 15, 25, 28, II, 121, § 2º, IV, e 129, § 4º; CPP, arts. 155, 413, 414, 415 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.949.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.056.275/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN de 10.03.2026; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0801254-27.2024.8.14.0047, Rel. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 2ª Turma de Direito Penal, j. 11.08.2026.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.