Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PLEITO PELOS RECORRENTES. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DEMANDA, DISPOSITIVO E ADSTRIÇÃO. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR VERIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO DA PARTE RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Iury Aparecido Pereira dos Santos, Luan Henrique da Rocha Freire, David Freire da Silva e Charlles Cleiton Souza de Oliveira, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por Karlheinz Ausserhofer, em desfavor da parte apelante. II. Questão em discussão: 2. O objeto do recurso em testilha consiste em verificar se merece reforma a sentença guerreada, que julgou procedente a ação de reintegração de posse do imóvel situado na localidade de Canoa Quebrada, município de Aracati (próximo ao Condomínio Boas Vistas), possuindo área total de 783,97 metros quadrados, conforme matrícula de id 113124987. III. Razões de decidir: 3. Preliminarmente. Cerceamento ao direito de defesa por ausência de prova pericial. Colhe-se que apenas em sede de alegações finais, os recorrentes alegaram que a área efetivamente ocupada não corresponderia à possuída pelo autor, arguindo divergências nas delimitações. Entretanto, inexiste pedido de prova pericial, conforme petição dos apelantes (id 26839771). Como se não bastasse, ao verificar a própria ata de audiência indicada pelos recorrentes, observa-se que esta não apresentou qualquer requerimento no que diz respeito ao pedido de perícia. Por outro lado, o juízo a quo deu oportunidade para as partes dizerem se tinham provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando-as, vide id 26839690. Por sua vez, em resposta, os recorrentes apresentaram requerimento, conforme id 26839745, informando as provas que queriam produzir, nos seguintes termos: "requer que seja DEFERIDA a produção das seguintes provas: juntada de documentos novos; oitiva de testemunhas; depoimento do Autor e depoimento pessoal dos Requeridos, bem como o ESCLARECIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUANTO AO LOCAL DE INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS EM FLS. 46 E 47". Registre-se, ademais, que os documentos técnicos apresentados em sede recursal visam substituir prova pericial ou documental que deveria ter sido produzida tempestivamente, no momento oportuno processual, especialmente por se tratar de elementos probatórios essenciais à comprovação da tese sustentada pelos apelantes desde a contestação, de que o imóvel em disputa seria diverso daquele alegado pelo autor, fato que não ocorreu, incorrendo em preclusão consumativa. Em face disso, consoante aos princípios do processo civil, a preliminar de cerceamento ao direito de defesa deve ser desacolhida. 4. Quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, este deve ser formulado em petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º do CPC. Assim, não conheço do pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso formulado pela via inadequada das razões de apelação. 5. Mérito. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. Nesta demanda, discute-se exclusivamente a posse do bem, não há discussão sobre o domínio ou propriedade, nem tampouco acerca de delimitações de área, que seria o caso da Ação Demarcatória, com fulcro nos artigos 574 a 587 do CPC. Dentre os requisitos, o art. 561 do CPC/2015, dispõe que o autor deve provar quatro pressupostos essenciais: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 6. Em compulsando detidamente os autos e a documentação colacionada, entendo que a insurgência recursal não serve para reformar a sentença vergastada. É que o promovente demonstrou que exerce a posse do imóvel, tanto através de documentos, como também por meio da oitiva de testemunhas em audiência. 7. A prova documental acostada, matrícula (id 113124987) e fotos, demonstrando a existência de construções recentes e inacabadas, bem como a prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução corroboram com os fatos narrados na inicial, evidenciando que o autor foi retirado da posse do bem pelo esbulho praticado pelos demandados. 8. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a posse e a propriedade do imóvel em discussão, assim como a demonstração do esbulho da parte promovida, deve ser mantida a sentença recorrida, pois cumpridas as exigências legais para a reintegração de posse pretendida. 9. Majoro o ônus sucumbencial em 5 % (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte não requer oportunamente a produção da prova técnica. 2. Atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, é devida a reintegração de posse ao possuidor esbulhado." VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 561 e 1.012, § 3º; CC, art. 1.196. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.037551-9/004, Relator Des. Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 05/ 06/ 2020. - TJCE- Apelação Cível - 0015887-09.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022. - TJCE - Apelação Cível - 0003724-29.2014.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 26/02/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0119226-90.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.