Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA PASEP. ALEGADA OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco à restituição de valores indevidamente sacados de conta PASEP e ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à análise dos arts. 141 e 492 do CPC e ocorrência de julgamento extra ou ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de julgamento extra ou ultra petita, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão apta a justificar embargos é apenas aquela relevante, capaz de influenciar o resultado do julgamento, especialmente quando há ausência de enfrentamento de argumento juridicamente relevante. 5. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia imposta na exordial, cuja causa de pedir abrangeu a alegação de saques indevidos na conta PASEP, não se limitando a período específico. 6. Nesse contexto, a análise de movimentações ao longo do período indicado decorre da própria narrativa fática da inicial, afastando a alegação de julgamento extra ou ultra petita. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a interpretação adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. Não configura julgamento extra ou ultra petita a análise de fatos compreendidos na causa de pedir deduzida na petição inicial.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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