Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DE CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais a parte embargante alega a existência de vícios quanto à validade da citação de corréus, à sua própria legitimidade passiva e à incidência de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a citação realizada no endereço do representante contratual é válida; (ii) saber se a empresa produtora de eventos possui legitimidade passiva solidária; e (iii) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é válida, pois foi realizada no endereço da pessoa jurídica que figurou no instrumento contratual como representante dos artistas envolvidos. 4. A empresa embargante atuou na intermediação e na organização do evento, fazendo parte da cadeia de fornecimento, razão pela qual deve responder de forma solidária pelos contratos. 5. Os acréscimos dos consectários dos honorários advocatícios fixados na sentença incidem sobre o valor devido pela autora e pelos requeridos, exclusivamente ao advogado da embargante ante a revelia da corré. 6. Os embargos de declaração visam aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, não servindo para reformar a decisão quando os pontos alegados já foram apreciados de forma clara no acórdão. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. É válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica indicada como representante no instrumento contratual. 7.2. A empresa que atua na intermediação e organização de eventos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente. 7.3. Ausentes os vícios legais, rejeitam-se os embargos de declaração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, III e p.u., I e II; CDC, arts. 5º e 7º, p.u. 9. Jurisprudência relevante citada: Ausente. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.