Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. MAJOR QOAPM. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022. REQUISITOS TEMPORAIS E ETÁRIOS PARA A INATIVIDADE. MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que confirmou tutela antecipada e julgou procedente o pedido autorial, determinando que o ente estatal se abstenha de incluir o nome do Major QOAPM na relação dos oficiais para a composição da Quota Compulsória e, em consequência, efetivar seu ingresso "ex-officio" na reserva remunerada até que atinja os requisitos legais previstos para os oficiais do posto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise da legalidade da Quota Compulsória e da aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.011/2022, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais, adequando os limites etários e de tempo de serviço às normas federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estatuto dos Militares do Ceará (Lei nº 13.729/2006), alterado pela Lei nº 18.011/2022 e pela Lei nº 18.234/2022, ajustou os requisitos para a inatividade, sobretudo vinculando os limites etários à legislação federal. 4.A Lei Federal nº 13.954/2019 estabelece a idade limite de 64 anos para a transferência ex officio de militares no posto de Major QOAPM. 5.Assim, verifica-se que o autor ainda não preenche os requisitos necessários para a transferência compulsória, possuindo direito de permanecer no serviço ativo até completar a idade estabelecida na legislação vigente ou o tempo de contribuição. 6. A sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, garantindo a legalidade da permanência do autor no cargo até atingir os 64 anos de idade, sem prejuízo à organização administrativa da corporação militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. Aplicação da Lei Estadual nº 18.234/2022, que alterou os requisitos legais para a inatividade dos oficiais do Quadro de Administração da PMCE, exigindo 35 anos de efetiva contribuição e 5 anos no posto respectivo. Critério etário fixado em 64 anos, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022 c/c art. 98 da Lei Federal nº 13.954/2019. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior, mas obrigatoriedade de observância das regras vigentes à data da análise do ato administrativo. Precedentes do TJCE. Ausência de ilegalidade na permanência do servidor no serviço ativo. Dispositivos relevantes citados: lei nº 13.729/2006, Lei nº 18.011/2022, Lei nº 13.954/2019, Decreto-Lei nº 667/1969, Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1877070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020; TJCE - RI 0202661-88.2021.8.06.0001, Rel. Des. André Aguiar Magalhães, j. 22/02/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso inominado conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.