Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Franquelino Barbosa Junior e Gleison de Oliveira Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II) em desfavor de José Josivan Sales, e, quanto a Gleison, também pelo delito de lesão corporal (CP, art. 129, caput), conforme decisão do Conselho de Sentença. 2. A defesa sustenta nulidade do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III) RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo em elementos probatórios constantes dos autos, como o depoimento da vítima que reconheceu os réus, o relato de policiais militares com base em informações prestadas por testemunhas protegidas e a confissão extrajudicial do réu Gleison. 5. A atuação do juízo ad quem é limitada, em homenagem à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII), à verificação de eventual manifesta desconexão entre o veredicto e a prova dos autos, o que não se verificou no caso concreto. 6. O Conselho de Sentença tem liberdade para adotar uma das versões apresentadas, desde que amparada em elementos mínimos de prova, sem que isso configure decisão teratológica. 7. A jurisprudência consolidada do TJCE (Súmula 6) e do STJ reafirma que o julgamento do Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando inteiramente dissociado das provas dos autos, hipótese não configurada. 8. A narrativa das razões recursais não demonstra contradição evidente ou flagrante entre o conteúdo probatório e a conclusão dos jurados, não havendo nulidade apta a desconstituir a decisão soberana do júri . IV) DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão encontra respaldo mínimo nos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, 129, caput, e 14, II; CPP, arts. 413, § 1º, e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 6; TJCE, ApC nº 0200151-39.2022.8.06.0140, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 25.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.625.666/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2025 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.