Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS (TSHCL). MUNICÍPIO DE SOBRAL. ART. 106 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 39/2013. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. FALTA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. OFENSA AO ART. 145, II, DA CF/88. TEMA 146/STF (RE Nº 576.321/SP). PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE (ADIN Nº 0625950-17.2023.8.06.0000). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPACTO FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer c/c tutela de evidência, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2013 e determinar a restituição dos valores pagos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da TSHCL instituída pelo art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral; e (ii) definir se é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para ex nunc ou pro futuro, diante de suposto impacto financeiro ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa, como espécie tributária, tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 77 do CTN e do art. 145, II, da CF/88. 4. A conservação e manutenção de logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental constitui serviço público de natureza uti universi, prestado de forma genérica à coletividade, sem destinatários identificáveis e sem possibilidade de mensuração individual do benefício, não preenchendo os requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade. 5. O STF, no RE nº 576.321/SP (Tema 146), firmou a tese de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal", sendo constitucional apenas a taxa de coleta de lixo (serviço uti singuli). 6. O Órgão Especial do TJCE, na ADIn nº 0625950-17.2023.8.06.0000, reafirmou a orientação do STF ao distinguir entre serviços uti singuli e uti universi, reconhecendo a impossibilidade de cobrança de taxa por conservação de vias públicas, consolidando o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará. 7. O critério de cálculo baseado no consumo de água não afasta a natureza indivisível do serviço, nem confere constitucionalidade à exação, que permanece em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF e pelo Órgão Especial do TJCE. 8. A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10) é dispensada quando a matéria já foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, e quando já há pronunciamento do Órgão Especial do Tribunal. 9. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei nº 9.868/1999) reclama demonstração concreta de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, ônus do qual o Município não se desincumbiu ao invocar, de maneira genérica e abstrata, eventual impacto financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC). Tese de julgamento: 1. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída para custear serviços de manutenção e conservação de logradouros e bens públicos, é inconstitucional por incidir sobre serviço uti universi, carente de especificidade e divisibilidade, nos termos do Tema 146/STF e do entendimento do Órgão Especial do TJCE. 2. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige demonstração concreta e objetiva do impacto financeiro, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 97 e 145, II; CTN, arts. 77 e 79; CPC/2015, arts. 85, §4º, II e §11; 311, II; 496, §1º; 949, parágrafo único; Lei Complementar Municipal de Sobral nº 39/2013, arts. 92, II, e 106; Lei nº 9.868/1999, art. 27; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 576.321/SP (Tema 146, RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). TJCE, Órgão Especial, ADIn nº 0625950-17.2023.8.06.0000. TJCE, Apelação Cível nº 3002313-82.2024.8.06.0167 (Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28/05/2025). TJCE, Apelação Cível nº 3006108-96.2024.8.06.0167 (Rel.ª Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2025). TJCE, Apelação Cível nº 3005643-87.2024.8.06.0167 (Rel.ª Des.ª Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28/05/2025). ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza convocada Relatora
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Elizabete Silva Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.