Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. TEMA 255/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 639/STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para extinguir a execução, ao fundamento de que créditos decorrentes de operação de crédito rural originariamente celebrada com o Banco do Brasil, embora posteriormente cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, mantêm natureza contratual privada, não podendo ser inscritos em dívida ativa nem cobrados mediante execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os créditos oriundos de operações de crédito rural cedidos à União pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001 podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iii) determinar se a certidão de dívida ativa é nula por ausência de demonstrativo do débito; e (iv) definir a legalidade da incidência da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 255 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que os créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 integram o conceito de dívida ativa da União para fins de cobrança mediante execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada da relação jurídica originária. 4. A pretensão executiva não está prescrita, pois, embora o contrato tenha sido celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, a obrigação venceu após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, incidindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 639, tendo a execução sido ajuizada dentro desse período. 5. A certidão de dívida ativa atende aos requisitos previstos na legislação de regência, contendo todos os elementos necessários à identificação da obrigação e à apuração do débito, sendo suficiente a indicação da legislação pertinente para possibilitar o exercício do direito de defesa. 6. A incidência da taxa SELIC após a inscrição do crédito em dívida ativa encontra amparo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e no art. 84, inciso I e § 8º, da Lei nº 8.981/1995, preservando-se, quanto ao período anterior à inscrição, os encargos contratualmente pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Os créditos decorrentes de operações de crédito rural cedidos à União pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001 podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal. 2. Ao crédito rural vencido após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. A certidão de dívida ativa que contém os requisitos legais goza de presunção de liquidez e certeza, sendo suficiente a indicação da legislação aplicável para viabilizar a apuração do débito e o exercício da ampla defesa. 4. A taxa SELIC incide sobre os créditos rurais cedidos à União após sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e da Lei nº 8.981/1995. Dispositivos relevantes citados: art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001; art. 84, inciso I e § 8º, da Lei nº 8.981/1995; art. 206, § 5º, I, e art. 2.028 do Código Civil de 2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.539/RS (Tema 255, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux); STJ, REsp nº 1.373.292/PE (Tema 639, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); STJ, REsp nº 1.132.468/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.