Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo superior a 10 horas, com alegação de readequação da malha aérea e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelas convenções internacionais de transporte aéreo; (ii) saber se o atraso decorrente de readequação da malha aérea configura excludente de responsabilidade civil; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As companhias aéreas que operam em regime de codeshare, na qual uma das empresas contrata a operação de voo e a outra realiza o transporte, respondem conjuntamente pelos danos causados ao consumidor, diante do regime de acordo comercial que implica responsabilidade solidária nas relações de consumo, afastando-se a tese de ilegitimidade passiva levantada nesses casos. 4. Nas demandas relativas a indenização por falha na prestação de serviços aéreos, a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal limita-se as pretensões indenizatórias de dano material, aplicando-se, quanto ao dano moral, o Código de Defesa do Consumidor. 5. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado por fortuito interno e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. Nessas hipóteses, a controvérsia não se sujeita à ordem de suspensão nacional do Tema 1417, do STF, por envolver conduta não caracterizada como fortuito ou força maior, vide artigo 257, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ, STF). 6. Configura situação de dano moral indenizável o cancelamento de voo pela agência aérea, sem prévia comunicação ao consumidor, independentemente da prestação de medidas compensatórias (locomoção, hospedagem, alimentação e outros), estas insuscetíveis de afastar a conduta faltosa na prestação do serviço e seu consequente desconforto. 7. A ausência de disponibilização de voucher de alimentação e hospedagem em atrasos superiores a 4 horas (24 horas no caso concreto) constitui violação à Resolução 400 da ANAC, apta a ressaltar o dever indenizatório por ato ilícito da companhia. 8. A configuração do dano moral pelo atraso injustificado de 1 hora que resulta em perda de conexão com realocação em voo para o dia seguinte (mais 24 horas de atraso), comporta a manutenção da indenização em R$ 5.000,00, observada a média de casos congêneres e os critérios de razoabilidade à míngua do impedimento a reformatio in pejus para adequar o valor a patamar mais satisfativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; CC, arts. 734 e 735; CPC, arts. 140 e 341; Lei nº 7.565/1986, art. 256, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636331, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário; STF, ARE nº 766618; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.08.2019; STJ, REsp nº 2.017.194/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; STJ, REsp nº 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.10.2014; Súmula 32/TJGO.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.