Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação ao pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se ocorrência de omissão no julgamento quanto: (i) à incidência da prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo; (ii) à revogação do dispositivo legal estadual que previa acréscimo remuneratório anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão de mérito. 4. Em relação à prescrição, reafirma-se que, nos casos de omissão administrativa quanto à progressão funcional, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo. 5. Quanto à revogação do dispositivo legal que previa acréscimo anual de 5%, reconhece-se a omissão do acórdão e corrige-se a decisão para constar que o art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará foi revogado pela Lei Estadual nº 12.913/1999, devendo ser observadas as regras atuais de progressão funcional previstas na Lei Estadual nº 11.965/1992. 6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para indeferir o pedido do autor de concessão de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores do Estado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, art. 43, § 1º; Lei Estadual nº 12.913, art 2; Lei Estadual nº 11.965/1992, arts. 14 e 22; Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA j. 15/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/9/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhe parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para indeferir o pedido do autor de concessão de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores do Estado.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.