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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O FLAGRANTE. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE TRÁFICO TENTADO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO PENAL E PARCELAMENTO DA MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Fernando Santos de Souza contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena final e definitiva de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por violência policial e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico tentado e a redução da pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento de atenuante. Ademais, requer a isenção do pagamento da multa, ou o seu parcelamento, e a detração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a alegação de agressão policial possui o condão de anular as provas produzidas; (ii) determinar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; (iii) analisar a viabilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em face da Súmula 231 do STJ; (iv) avaliar a possibilidade de isenção da pena de multa ou o seu parcelamento; e (v) examinar o cabimento da detração da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade é rejeitada diante da ausência de nexo causal entre as escoriações apontadas no laudo pericial e a diligência policial, sendo a tese de agressão arguida de forma tardia e sem indícios de que tenha servido para a obtenção da prova. 5. A materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas pela apreensão de entorpecentes, balança de precisão e quantia em dinheiro, aliados aos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais responsáveis pelo flagrante. 6. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de quaisquer dos verbos previstos no tipo penal, como ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar, sendo incompatível com a figura da tentativa (art. 14, II, CP). O resultado pretendido pelo agente, como a venda final, é mero exaurimento do crime, não sendo requisito para que a infração penal esteja completa perante o ordenamento jurídico. 7. Incabível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão, conforme inteligência da Súmula 231 do STJ. 8. Imposição da pena de multa que decorre de cominação contida no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual, resta impossibilitado o seu afastamento, sob a alegação de hipossuficiência do apelante. 9. Compete ao Juízo da Execução Penal a análise da detração da pena e eventual parcelamento da pena de multa, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal e 51 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo não provido, na extensão conhecida. ACÓRDÃO Tese de julgamento: 1. A suposta violência policial, sem comprovação de nexo direto com a obtenção da prova, não invalida a persecução penal. 2. Os depoimentos de policiais, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, são idôneos para sustentar o decreto condenatório. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei (Súmula 231 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 65; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 7.210/84, Código Penal, arts. 51 e 59; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80614112120228050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/08/2025; TJ-BA - Apelação: 05003621220208050039, Relator: Pedro Augusto Costa Guerra, Data de Julgamento: 12/12/2023, Data de Publicação: 31/01/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela defesa, na extensão conhecida
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