Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011820-29.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PERNAMBUCO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO GONCALVES BEZERRA - PE22634-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DENIS ARAUJO DE ALMEIDA - PE19690 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO IMEDIATO DE SALÁRIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS. TEMA 578 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO PARCIAL DA GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em execução fiscal, deferiu parcialmente pedido de desbloqueio formulado pela executada, determinando a liberação de R$ 300.000,00 de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e a manutenção de R$ 80.000,00 em conta judicial. 2. A agravante sustenta violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, fragilidade da prova contábil apresentada pela devedora, inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC à pessoa jurídica e inobservância da preferência legal da penhora em dinheiro. 3. A executada defende a essencialidade dos recursos para o pagamento da folha salarial de mais de 400 empregados e de encargos trabalhistas e previdenciários. Após decisão liminar e posterior reconsideração, foi determinado o desbloqueio dos R$ 300.000,00, mantendo-se a indisponibilidade dos R$ 80.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores, sem prévia manifestação da Fazenda Nacional sobre os documentos complementares, viola o contraditório e a vedação da decisão surpresa; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica comprovou, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o pagamento imediato de salários e a preservação da atividade empresarial, autorizando a flexibilização excepcional da preferência legal da penhora em dinheiro; e (iii) determinar se o Tema Repetitivo 1.012 do STJ incide sobre a hipótese de modulação da constrição bancária por necessidade de custeio da folha salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contraditório admite modulação em situações de inequívoca urgência, quando a postergação da tutela judicial puder acarretar perecimento do direito material ou dano de difícil reparação, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 6. A necessidade de pagamento iminente de verbas salariais de centenas de empregados justifica o contraditório diferido, diante do risco de insolvência operacional imediata da empresa. 7. A ampla devolução da matéria fática e probatória ao Tribunal por meio do agravo de instrumento afasta a existência de prejuízo concreto à defesa fazendária, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao art. 282, § 1º, do CPC. 8. A execução fiscal privilegia a efetividade da satisfação do crédito, razão pela qual o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC. 9. O princípio da menor onerosidade não afasta, por si só, a preferência legal da penhora em dinheiro, cabendo ao executado demonstrar, com elementos concretos e robustos, a necessidade excepcional de preservação dos recursos e a adequação da medida pretendida. 10. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tutela, em regra, verbas de natureza alimentar incorporadas ao patrimônio da pessoa natural e não se estende indistintamente aos valores mantidos em contas de titularidade de pessoa jurídica. 11. Excepcionalmente, a constrição de valores depositados em conta empresarial pode ser modulada quando a pessoa jurídica comprova de forma inequívoca que os recursos são absolutamente imprescindíveis ao pagamento imediato de despesas essenciais e à manutenção da atividade empresarial. 12. A executada apresentou escrituração contábil formal, incluindo DRE, DFC, balancetes analíticos, guias de FGTS e DARFs previdenciárias, demonstrando prejuízo operacional superior a R$ 4,6 milhões no primeiro semestre, fluxo de caixa líquido negativo superior a R$ 640 mil e significativo comprometimento da liquidez corrente. 13. A documentação comprova que a manutenção da constrição integral de R$ 380.000,00 comprometeria diretamente o pagamento da folha salarial de mais de 400 empregados, cujo desembolso mensal supera R$ 400 mil, evidenciando a imprescindibilidade imediata de parte dos recursos. 14. A liberação de R$ 300.000,00 mostra-se proporcional e ponderada, pois preserva recursos necessários ao pagamento da folha salarial sem desguarnecer integralmente a execução fiscal, que permanece garantida pela manutenção de R$ 80.000,00 em conta judicial. 15. O Tema Repetitivo 578 do STJ reforça que cabe ao executado demonstrar a imperiosa necessidade de afastamento da preferência legal do dinheiro, ônus satisfeito, no caso concreto, diante da documentação contábil e financeira apresentada. 16. O Tema Repetitivo 1.012 do STJ não incide na hipótese, pois trata de situação relacionada à manutenção da penhora em razão de parcelamento tributário posterior, distinta da modulação excepcional da constrição bancária fundada na necessidade comprovada de custeio da folha salarial e preservação da atividade empresarial. 17. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar monocrática, diante da perda superveniente de seu objeto e da substituição do provimento provisório pela decisão colegiada definitiva. IV. DISPOSITIVO 18. Agravo de instrumento desprovido. 19. Agravo interno prejudicado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 10, 11, 282, § 1º, 797, 805, 833, IV, e 835; Lei nº 6.830/1980, art. 11; CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 578; STJ, Tema Repetitivo 1.012; TRF5, Processo nº 0006813-56.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.08.2026; TRF5, Processo nº 0007184-20.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. (convocado) George Marmelstein Lima, 5ª Turma, j. 07.07.2026; TRF5, Processo nº 0003867-14.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 26.05.2026; TRF5, Processo nº 0007122-14.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 03.03.2026; TRF5, Processo nº 0003208-39.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, 5ª Turma, j. 20.03.2026; TRF5, Processo nº 0812909-59.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 08.04.2024. GS25.
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.