Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena em regime aberto, contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE que determinou a regressão cautelar de regime, em razão do descumprimento das condições impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio processual adequado para impugnar decisão proferida no curso da execução penal que determina regressão cautelar de regime; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio cabível contra decisões proferidas no curso da execução penal, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. Nesse sentido, a utilização do writ como sucedâneo recursal encontra óbice na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, admitindo-se tal manejo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. Ademais, a análise da pretensão defensiva demandaria exame aprofundado de matéria fático-probatória relacionada ao cumprimento das condições do regime aberto, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ressalte-se que consta dos autos que o paciente foi regularmente advertido, em audiência admonitória, acerca das obrigações inerentes ao regime aberto e das consequências jurídicas do eventual descumprimento, inclusive quanto à possibilidade de regressão de regime. 7. Não obstante, verificou-se o descumprimento das condições impostas, consubstanciado na alteração de domicílio sem prévia comunicação ao Juízo da execução, na não apresentação perante o órgão responsável pela fiscalização e na interrupção do cumprimento da pena por período prolongado. 8. Por conseguinte, tais condutas caracterizam, em tese, a prática de faltas graves previstas no art. 50, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, legitimando a imposição da regressão cautelar do regime prisional. 9. Por fim, inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta, abuso de poder ou constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: "1. O habeas corpus é via inadequada para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, quando existente recurso próprio." "2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não configuradas quando a regressão cautelar de regime decorre do descumprimento das condições impostas ao apenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, II e V, e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 104.045, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.08.2012; STJ, HC nº 239.550/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18.09.2012; STJ, AgRg no HC nº 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024; STJ, HC nº 952.858/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; TJCE, HC nº 0639235-43.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 27.02.2025; TJCE, HC nº 0628395-37.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 01.10.2025.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.