Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DOCUMENTAL. ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CPC. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. DISTRATO FORMULADO PELAS ADQUIRENTES ANTES DA CONFIGURAÇÃO DE MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25%. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 543/STJ. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 50%. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE OPONIBILIDADE ÀS ADQUIRENTES NO MOMENTO RELEVANTE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos, sobretudo em controvérsia relativa à rescisão contratual, restituição de valores pagos e definição de percentual de retenção. 2. A sentença não é nula quando enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão judicial. 3. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor autoriza a restituição parcial das parcelas pagas quando o desfazimento decorre de iniciativa ou culpa do comprador. 4. Reconhecido que o pedido de distrato foi formulado pelas adquirentes antes da configuração de mora da construtora quanto à entrega do imóvel, mostra-se adequada a retenção de 25% dos valores pagos, a título de compensação pelas despesas administrativas e demais custos decorrentes da contratação. 5. A retenção de 50% prevista no art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, pressupõe prova segura da submissão da incorporação ao regime de patrimônio de afetação e de sua oponibilidade às adquirentes no momento juridicamente relevante, o que não se verifica de modo suficiente no caso concreto. 6. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade, não gera dano moral indenizável. 7. Em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa ou culpa do comprador, os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos fluem a partir do trânsito em julgado, pois somente com a definição judicial do montante restituível se caracteriza a mora da vendedora. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, mantida a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, mantida a sentença nos demais te
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.