Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INÍCIO RECENTE NO REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE E PLURALIDADE DOS DELITOS. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEL DE SEGURANÇA ALTO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA NO MOMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Agravo em execução penal interposto por condenado em face de decisão do Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de saída temporária, considerando a gravidade e a pluralidade das condenações, a existência de outro processo criminal em curso, o curto lapso de permanência no regime semiaberto, o longo saldo de pena a cumprir e a classificação do apenado em nível de segurança alto. 2. Questão em Discussão: Definição acerca da nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de concessão de saída temporária diante do alegado preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal. 3. Razões de Decidir: A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e individualizada, com análise das circunstâncias concretas da execução penal, afastando a alegação de nulidade. Embora atendido o requisito objetivo do lapso temporal mínimo, o requisito subjetivo não se mostrou preenchido, diante do início recente no regime semiaberto, da gravidade e pluralidade dos crimes praticados, do elevado saldo de pena remanescente e da classificação de segurança elevada, elementos que evidenciam a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena no atual estágio da execução. A saída temporária não constitui direito automático, exigindo juízo cauteloso acerca da adaptação e do grau de responsabilidade do reeducando. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, não sendo automática com a progressão ao regime semiaberto, podendo ser indeferida com base em elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 122 e 123. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 951.004/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2024; STJ, HC 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8003351-96.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 04/11/2025; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8000292-66.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 14/10/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.