Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
ENCARGO LEGAL PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pela parte autora contra acórdão proferido por órgão colegiado em ação anulatória envolvendo cobranças de FGTS inscritas em dívida ativa. 2. A parte autora sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à consideração de pagamentos apontados em perícia, à composição das Certidões de Dívida Ativa e à possibilidade de abatimento parcial dos valores identificados. Requereu a atribuição de efeitos infringentes e suscitou prequestionamento de dispositivos legais. 3. A UNIÃO alegou erro material no acórdão quanto à fundamentação adotada para afastar a condenação em honorários advocatícios, afirmando que a referência ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 seria incompatível com a natureza da ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade relativamente aos pagamentos apontados pela perícia e à composição das Certidões de Dívida Ativa; e (ii) saber se houve erro material na ementa do acórdão quanto ao fundamento utilizado para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada de forma coerente e suficiente pelo órgão julgador. Efeitos infringentes somente são admitidos quando demonstrada falha apta a alterar o resultado do julgamento. 7. Quanto aos embargos da parte autora, verificou-se que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações apresentadas revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem a modificação do julgado por via inadequada. 8. Não foram identificadas omissão, obscuridade ou contradição quanto aos pagamentos examinados na perícia, à composição das Certidões de Dívida Ativa ou ao alegado abatimento de valores. A fundamentação do acórdão foi considerada completa e suficiente. 9. Em relação aos embargos da UNIÃO, constatou-se erro material na redação da ementa do acórdão, que fez referência ao encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, aplicável à substituição de honorários em embargos à execução fiscal. 10. As Certidões de Dívida Ativa, relativas aos débitos de FGTS, consignam a incidência do encargo previsto no art. 8º da Lei nº 9.964/2000, destinado ao ressarcimento dos custos de cobrança judicial dos créditos do FGTS. 11. Em razão da incidência do encargo legal previsto na Lei nº 9.964/2000, manteve-se o entendimento de que não cabe condenação em honorários advocatícios na hipótese examinada, sendo necessária apenas a retificação da ementa para adequação do fundamento legal. 12. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a ementa do acórdão, a fim de consignar que os honorários advocatícios são substituídos pelo encargo previsto na Lei nº 9.964/2000. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A inexistência de vícios no acórdão afasta o acolhimento de embargos declaratórios com finalidade modificativa. 3. Na cobrança judicial de créditos do FGTS, a incidência do encargo previsto na Lei nº 9.964/2000 afasta a condenação em honorários advocatícios.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.964/2000, art. 8º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 4º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019.
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, e rejeitar os aclaratórios da parte autora
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.