Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. COMPLEMENTAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS E MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Supermercado autuado pelo fisco estadual para recolhimento de ICMS-ST complementar sobre operações de venda com base de cálculo superior à presumida na substituição tributária, referente ao período de janeiro de 2017 a junho de 2022. Impetrou mandado de segurança, alegando inconstitucionalidade da retroatividade da Lei Estadual n. 20.497/19 e decadência parcial do crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade da cobrança do ICMS-ST complementar; (ii) verificar a ocorrência de decadência; (iii) discutir a nulidade do auto de infração; (iv) analisar a incidência dos juros, multa e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Estadual n. 20.497/2019, que regulamenta o art. 49 do Código Tributário do Estado de Goiás, estabeleceu o procedimento da complementação do ICMS-ST, já assegurada pelo STF no Tema n.º 201/2016 e na Lei Complementar n.º 87/96; 4. Inexistência de retroatividade da lei estadual, pois o direito à complementação já era exigível; 5. Inexistência de irregularidades ou inconstitucionalidade no auto de infração; 6. Ausência de demonstração da data do pagamento do tributo para configuração da decadência; 7. No caso, os juros de mora tem o intuito de compensar a privação temporária do capital objeto da obrigação principal, e, a multa, traduz-se em uma punição pelo não cumprimento da obrigação legal, reprimindo conduta considerada ilícita. Dessa forma, como na data dos fatos que ensejaram a autuação inexistia tipificação clara da conduta omissiva como infração tributária, de modo que a não complementação do ICMS-ST não constituída descumprimento do dever legal, não se pode permitir a incidência retroativa de juros e multa punitiva com base em mudança superveniente de lei e entendimento jurisprudencial, sob pena de caracterizar violação ao princípio da segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A exigência de complementação do ICMS-ST, quando o valor da operação real supera o valor presumido, é legal e encontra amparo no Tema n.º 201/2016 do STF e na legislação tributária."; 2. "A Lei Estadual n. 20.497/19 não possui efeito retroativo, pois apenas regulamenta a forma de cobrança do ICMS-ST complementar, direito já previsto na legislação federal."Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º; art. 173, I; Constituição Federal/1988, art. 150, § 7º; Lei Complementar n.º 87/96, art. 49.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5609885-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5705905-88.2023.8.09.9001, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2025, STJ – REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e lhe dar parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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