Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
apelação CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS. Relação DE mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação VÁLIDA do repasse do valor. repetição do indébito EM DOBRO. danos morais Configurados. incidência das súmulas 18 e 26, do TJPI, e das súmulas 297 e 568 do stj. Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato, nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. Deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo entendimento desta Câmara julgadora, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 5. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente com base nas súmulas 18 e 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri /PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos a seguir: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Francisco das Chagas Duarte, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 23066025) APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) não restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação combatida; ii) que a instituição financeira não apresentou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não se deu no presente caso; iii) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e acolhidos os pedidos da inicial. CONTRARRAZÕES: em suas Contrarrazões, a parte Apelada requereu o improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita face aos documentos acostados aos autos, que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato bancário, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.” Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contr
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e acolhidos os pedidos da inicial
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.