Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. PROVADA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA. AMPLA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Do teor da gravação contida no link: https://drive.google.com/file/d/16FX6NfBzYPuBB7m6pHyPHiRKhVPDqM9P/view?usp=sharing, houve regular contratação, com plena ciência da titular da conta quanto ao valor que seria embutido em sua fatura. São mais de dois minutos explicando os termos, a finalidade e os valores, para, ao final, obter o aceite da segunda apelante (Raimunda Alves da Silva). 2. Infere-se que a cobrança a título de 'Chubb Seguros Brasil S.A.' é devida, pois a segunda apelante (Raimunda Alves da Silva) assumiu as obrigações decorrentes do contrato celebrado com o primeiro apelante (Chubb Seguros Brasil S.A.). Ao promover tais cobranças, o segundo apelado agiu no exercício regular de seu direito de credor (art. 188, I, do CC). Assim, não há que se falar em cancelamento de débito, repetição de indébito ou compensação por danos morais, diante da existência de dívida e da ausência de pagamento indevido, bem como da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo que a recorrente afirma ter sofrido. 3. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Chubb Seguros Brasil S.A (denominação antiga da Ace Seguradora S.A), em 29/05/2024 e Raimunda Alves da Silva, em 13/06/2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 06/05/2024 (Id. 38336393), pelo Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara da comarca de Estreito/MA, Dr. José Francisco de Souza Fernandes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 10/02/2022, por Raimunda Alves da Silva, assim decidiu: "Diante do exposto, forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência da contratação do serviço CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes e, consequentemente: a) CONDENO o requerido a ressarcir ao requerente, a título de dano material, o valor em dobro das parcelas indevidamente descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC), quantum que será adequadamente aferido em futura liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENO o requerido a ressarcir à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao dano material, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data de cada um dos descontos indevidos) (Súmula 54 do STJ) no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês (art. 398 do CC/02). A correção monetária incide pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada um dos descontos indevidos) (Súmula 43 do STJ). Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), ao passo que os juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão a partir dos respectivos descontos (data do evento danoso: Súmula 54 do STJ. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa (art. 85, §2º, do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 38336397, preliminarmente, pugna o primeiro apelante (Chubb Seguros Brasil S.A) para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo. No mérito, aduz, em síntese, que "(...) O link de gravação demonstra de forma clara e irrefutável a contratação do seguro pela parte Apelada, justificando, destarte, os descontos realizados em sua conta por caracterizar exercício regular do direito (CC, art. 188, inc. I)." Aduz, mais, que “(...) o contrato entabulado entre as partes é plenamente válido, posto que foi firmado por agente capaz, contém objeto lícito, possível, determinado e possui forma prescrita ou não defesa em lei, e a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, conforme preveem os artigos 104 e 107 do Código Civil.” Alega, também, que "(...) a fim de se demonstrar a boa-fé desta seguradora, fora providenciado o cancelamento do contrato de seguro, uma vez que em nosso direito a contratação é livre, ninguém é obrigado a contratar com outrem." Com esses argumentos, requer "(...) a este Egrégio Colégio Recursal para que: a) Seja recebido o presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo; b) Seja julgado totalmente improcedente a presente ação, condenando-se a Recorrida nas custas processuais e verba honorária; c) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela improcedência, requer seja determinada a restituição simples dos valores descontados; d) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela improcedência, requer seja afastada a condenação por danos morais e/ou reduzido o valor exorbitante arbitrado, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) Seja fixada verba honorária em seu percentual mínimo levando-se em conta os parâmetros fixados no art. 85, do CPC. Requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente recurso sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono: REINALDO L. T. R. MANDALITI OAB/MA 11.706 -A, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 2º e 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil." Já a segunda apelante (Raimunda Alves da Silva), em suas razões de recurso que repousam no Id. 38336403, aduz, em síntese, que "(...) o suposto contrato de seguro, sequer foi apresentado com a respectiva assinatura da contratante, e muito menos a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e risco (CC, art. 759)." Alega, mais, que "(...) o valor de danos morais fixado é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina." Aduz, por fim, que "Conforme narrado, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% em relação ao valor da causa em primeiro grau, no entanto, com a existência do recurso de apelação por parte da ré, necessários será a majoração dos honorários." Com esses argumentos, requer “(...) 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art.98 do CPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a majoração dos valores referente aos Danos Morais, e definir a majoração dos valores atinente aos honorários advocatícios; 5. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita 6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 38336401 e 38336406 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 40722863). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que o conheço, considerando que a segunda apelante (Raimunda Alves da Silva) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, co
2º Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.