Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2013. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a ocorrência da prescrição da ação de execução, em razão da ausência de citação do devedor no prazo quinquenal; (ii) verificar se as tentativas de citação representam a diligência necessária para suspender ou interromper o prazo prescricional. Razões de decidir: 3. Nos termos do Art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 4. A interrupção da prescrição, de acordo com o Art. 202, I, do Código Civil e o Art. 240, do CPC, requer despacho judicial que ordena a citação, seguida pela efetiva citação dentro do prazo estabelecido. 5. No caso dos autos, o prazo prescricional de cinco anos não foi interrompido, uma vez que não ocorreu a citação válida do devedor. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória. 6. Diligências infrutíferas de citação não interrompem o prazo prescricional, já que a responsabilidade pela citação válida recai exclusivamente sobre a parte exequente. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Prescrição da pretensão executiva reconhecida.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.