Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – PROVA ESSENCIAL – DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS – FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A IDONEIDADE DOS CONTRATOS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível ao julgador, ínsito no princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos e decidir pela necessidade da produção de outras em audiência ou não. Na hipótese dos autos, entretanto, o comparativo entre as assinaturas denota a necessidade da prova técnica pericial, pois não é possível concluir, estreme de dúvidas e apenas pelo exame das cópias juntadas, que os contratos tenham sido efetivamente assinados pela Requerente/Apelante. Assim, não é caso de julgamento antecipado da lide, devendo a sentença ser tornada insubsistente, para viabilizar a instrução do processo com a realização da prova pericial grafotécnica Incidência do Tema 1.061 do STJ. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.