Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE RENDAS E DANOS. PESQUISA MINERAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de avaliação judicial de rendas e danos, fixou renda mensal equivalente a cinco salários-mínimos pela ocupação temporária de área destinada à pesquisa mineral, autorizou a imissão na posse mediante caução e rejeitou os pedidos indenizatórios por danos materiais e lucros cessantes formulados pelo proprietário do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação e se o laudo pericial padece de vícios capazes de justificar a realização de nova perícia; (iii) determinar se o valor da renda mensal fixada pela ocupação do solo deve ser majorado; (iv) verificar se são devidas indenizações por danos materiais e lucros cessantes decorrentes da pesquisa mineral; e (v) definir se é válida a vinculação da renda mensal às futuras variações do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões de fato e de direito que justificam a pretendida reforma. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, expondo de forma clara as razões de convencimento que amparam a conclusão adotada, com enfrentamento dos argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A realização de nova perícia constitui medida excepcional e justifica-se quando a prova técnica produzida for inconclusiva, deficiente ou incapaz de esclarecer os fatos relevantes. 6. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante vistoria no local, observância dos parâmetros técnicos aplicáveis, resposta aos quesitos formulados e apresentação de esclarecimentos complementares, inexistindo vício apto a comprometer sua validade. 7. A discordância da parte com as conclusões periciais não configura, por si só, nulidade da prova técnica ou cerceamento de defesa. 8. A renda pela ocupação do solo para fins de pesquisa mineral deve observar os limites do artigo 27 do Decreto-Lei n. 227/1967 e guardar proporcionalidade com a extensão da área afetada, a intensidade da restrição imposta ao proprietário e a natureza temporária da atividade desenvolvida. 9. A fixação da renda mensal em valor correspondente a cinco salários-mínimos mostra-se adequada, proporcional e compatível com os elementos técnicos constantes dos autos. 10. A indenização por danos materiais e lucros cessantes exige comprovação efetiva do prejuízo e do nexo causal, não sendo admitida com fundamento em alegações hipotéticas ou presunções. 11. É admissível a utilização do salário-mínimo apenas como parâmetro inicial de quantificação da obrigação, devendo as parcelas futuras ser atualizadas por índice oficial de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado de forma fundamentada, com observância do contraditório e resposta aos quesitos, não pode ser invalidado apenas pela discordância da parte sucumbente. 2. A realização de nova perícia depende da demonstração de insuficiência, inconclusividade ou deficiência relevante da prova técnica produzida. 3. A renda pela ocupação do solo para pesquisa mineral deve observar a proporcionalidade entre a restrição imposta ao imóvel e a extensão efetivamente afetada pela atividade minerária. 4. A indenização por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo e do nexo causal. 5. É vedada a vinculação de prestações periódicas às futuras variações do salário-mínimo, devendo o valor ser convertido em quantia nominal e atualizado por índice oficial de correção monetária”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV, e art. 93, IX; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 473, 480, 489, § 1º, e 1.010, II e III; CC, arts. 186, 402 e 403; Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Mineração), art. 27, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; STJ, REsp n. 1.354.536/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.03.2014, DJe 05.05.2014; TJGO, Apelação Cível n. 5617400-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5469124-14.2022.8.09.0036, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2026.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.