Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1018/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação previdenciária. O INSS sustentou a existência de conflito entre duas coisas julgadas, afirmando que a concessão posterior de aposentadoria especial absorveu o período contributivo anteriormente utilizado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inviabilizando a execução da primeira decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe conflito entre duas decisões transitadas em julgado relativas a benefícios previdenciários distintos; (ii) verificar se subsiste interesse processual na execução da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição após a concessão e cumprimento de aposentadoria especial com cômputo integral do período contributivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado reconheceu a existência de conflito entre coisas julgadas, e não hipótese de litispendência, pois a ação que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição considerou período laborado até 20/06/2007, enquanto a ação posterior de aposentadoria especial computou tempo contributivo até 26/05/2014. A inclusão do período posterior na aposentadoria especial caracterizou desaposentação em desacordo com o Tema 503/STF, uma vez que o tempo de contribuição utilizado no benefício anterior foi incorporado ao novo benefício concedido judicialmente. O Tribunal afastou a aplicação do Tema 1018/STJ, por entender que a controvérsia não trata de execução de parcelas de benefício inacumulável concedido judicialmente, mas de conflito entre decisões transitadas em julgado relativas ao mesmo período contributivo. O acórdão adotou entendimento do STJ no sentido de que, em conflito entre coisas julgadas, prevalece a decisão transitada em julgado enquanto não desconstituída por ação rescisória, observadas as circunstâncias do caso concreto. O colegiado concluiu que, após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação decorrente da aposentadoria especial, houve opção da parte autora pelo novo benefício, afastando qualquer diferença remanescente relacionada à aposentadoria por tempo de contribuição e tornando inexigível a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir a execução por falta de interesse processual. Tese de julgamento: Configura conflito entre coisas julgadas a existência de duas decisões transitadas em julgado que concedem benefícios previdenciários com utilização do mesmo período contributivo. A concessão de aposentadoria especial com cômputo integral do período contributivo anteriormente utilizado em aposentadoria por tempo de contribuição caracteriza hipótese incompatível com o Tema 503/STF. O cumprimento e a efetiva implantação da aposentadoria especial afastam o interesse processual na execução de sentença referente à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503. STJ, Tema 1018. STJ, AgInt no REsp n. 2.039.124/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025. STJ, EAREsp n. 600.811/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/12/2019, DJe 07/02/2020. STJ, REsp 598.148/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2009, DJe 31/08/2009.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, acolher a impugnação do INSS e extinguir a execução por falta de interesse processual
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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