Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Constitucional. Administrativo. Apelação cível e recurso adesivo. Ação ordinária de cobrança. Servidora pública ocupante de cargo temporário. Inexistência de demonstração de excepcional interesse público. Inaplicabilidade do tema 551 do STF em contratação nula. Incidência dos temas 191 e 916 do STF. Adimplemento devido de saldo de salário e de valores depositados a título de FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Piso Salarial Nacional das Carreiras do Magistério. Lei Federal nº 11.738/2008. Inaplicabilidade. Reforma de ofício quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. Recurso de apelação do Município de Acopiara conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acopiara e de Apelação adesiva interposta por Irangleuma Souza do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela aderente em desfavor do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na análise da condenação imposta ao Município demandado ao pagamento das verbas rescisórias - férias, terço constitucional de férias, 13º salário e parcelas do FGTS - relativas ao período laborado, observando-se a prescrição quinquenal. Também se discute o reconhecimento do direito da autora ao recebimento da diferença decorrente do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério. III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte entende que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, a contratação temporária deve ser interpretado de forma restritiva, cabendo à Fazenda Pública contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese fática, uma vez que não houve demonstração da necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função de Professor(a) vinculado à Secretaria de Educação, cargo de natureza primordial e rotineira em qualquer município. 4. Ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público. 5. Não se aplica a compreensão exarada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677) ao presente caso, visto que o julgado paradigma em evidência trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, contexto distinto daquele observado nos autos, no qual o contrato temporário se caracteriza como nulo desde a sua origem, ensejando o pagamento apenas do saldo de salário e dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador. 6. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008 a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. 7. Uma vez ilíquida a sentença, deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação - na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC - sendo ainda necessário reconhecer a sucumbência recíproca das partes, as quais arcarão com os honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o promovido e 50% (cinquenta por cento) para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Impõe-se a complementação da sentença de ofício para que, a partir de 09/12/2021, os valores da condenação sejam atualizados por meio do índice da taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação do Município de Acopiara conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício no tocante aos honorários de sucumbência e à incidência da taxa SELIC. Tese de julgamento: "Por se tratar de contratação temporária efetuada em desacordo com a ordem constitucional, impõe-se a declaração de nulidade, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II, § 2º, da CF; Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016; STF - RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068; ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação do Município de Acopiara conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício no tocante aos honorários de sucumbência e à incidência da taxa SELIC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.