Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário. Nulidade do contrato. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva. Indenização fixada. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por autora inconformada com sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto empréstimo consignado não contratado. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar: (i) se houve comprovação válida da contratação e da efetiva transferência dos valores objeto do contrato à parte autora; (ii) se a ausência de depósito dos valores contratados configura nulidade da avença, à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Embora o banco tenha demonstrado a existência de contrato com dados digitais e biometria facial, não comprovou o depósito dos valores contratados na conta da parte autora, condição essencial à validade do contrato de mútuo, cuja natureza é real e exige a tradição da quantia. 4. Incidência da Súmula nº 18 do TJPI e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, que entende ser inválido o contrato quando ausente prova da entrega da quantia ao consumidor. 5. Restando configurada a cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados. 6. Também é devida a indenização por dano moral, nos termos dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC, diante da falha na prestação do serviço bancário, com prejuízos à esfera jurídica da parte consumidora. Valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para: (i) declarar a nulidade do contrato discutido; (ii) condenar à devolução em dobro dos valores descontados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da fixação (Súmula 362 do STJ). "1. A ausência de comprovante da efetiva transferência dos valores contratados ao mutuário configura nulidade do contrato de empréstimo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A configuração de falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar por danos morais." DECISÃO MONOCRÁTICA 1
Recurso provido para: (i) declarar a nulidade do contrato discutido
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.