Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESTRIÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD. GRAVAME FIDUCIÁRIO ADMINISTRATIVO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. AUSÊNCIA DE PROVA DO BLOQUEIO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade formulada pelo executado em ação de execução de título extrajudicial (originada de ação de busca e apreensão convertida), na qual se sustentava a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação, o excesso de execução, a necessidade de levantamento de restrição veicular via RENAJUD, a nulidade da penhora de cotas sociais e a impenhorabilidade de verbas alimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a tese de extinção da obrigação por quitação amparada em documento expedido pelo órgão de trânsito pode ser conhecida originariamente em sede de agravo de instrumento; (ii) a ausência de notificação prévia do devedor acerca da cessão de crédito invalida o título ou obsta a sucessão no polo ativo da execução; (iii) a alegação de excesso de execução decorrente de abusividade de encargos prescinde de memória discriminada de cálculo e pode ser analisada em exceção de pré-executividade; (iv) a baixa administrativa do gravame fiduciário autoriza o levantamento automático da restrição judicial veicular via RENAJUD; (v) é legítima a penhora de cotas sociais de empresa com situação cadastral ativa perante a Receita Federal; e (vi) há demonstração de impenhorabilidade sobre proventos de aposentadoria quando o extrato bancário colacionado apresenta saldo zerado e ausência de bloqueio efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, impedindo o conhecimento originário de matérias fáticas e pretensões não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância. 2. A ausência de notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil visa resguardar o executado contra o pagamento indevido ao credor originário, não constituindo requisito de validade da cessão de crédito nem obstando a sucessão processual no rito executivo (art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil). 3. A suscitação de excesso de execução impõe ao executado o ônus de declarar o valor tido por correto e apresentar a correspondente memória discriminada e atualizada de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 4. A exceção de pré-executividade limita-se a matérias conhecíveis de ofício comprováveis por prova pré-constituída (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça), sendo inadequada para aferir abusividade de encargos que exija instrução ou perícia contábil. 5. A baixa administrativa do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito não desconstitui automaticamente a restrição judicial de transferência inserida via RENAJUD para assegurar a efetividade da execução por quantia certa (art. 789 do Código de Processo Civil). 6. O postulado da menor onerosidade da execução exige a indicação pelo devedor de meios alternativos menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito (art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. A penhora de cotas sociais encontra previsão legal no art. 835, IX, do Código de Processo Civil e se mostra hígida quando a pessoa jurídica possui registro ativo perante a Receita Federal, devendo eventual apuração de liquidez ou valor patrimonial ocorrer no procedimento do art. 861 do mesmo diploma legal. 8. A alegação de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar exige a comprovação cabal da indisponibilidade judicial incidente sobre proventos necessários à subsistência (art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil), encargo não satisfeito pela simples juntada de extrato bancário sem saldo ou movimentação financeira. IV. TESES 1. A arguição originária de quitação do débito amparada em documento não submetido ao juízo de primeiro grau configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria em agravo de instrumento. 2. A falta de comunicação prévia da cessão de crédito não macula a exigibilidade do título executivo extrajudicial nem impede a sucessão do credor no polo ativo da execução. 3. A alegação de excesso de execução fundada em ilicitude de encargos contratuais exige memória de cálculo discriminada e dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 4. A baixa do gravame fiduciário administrativo não implica o cancelamento automático da restrição judicial veicular mantida pelo sistema RENAJUD na ausência de indicação de outros bens penhoráveis. 5. A situação cadastral ativa da empresa autoriza a penhora de suas cotas sociais, remetendo-se a aferição de seu valor econômico para o procedimento específico de liquidação. 6. A ausência de prova documental do efetivo bloqueio de proventos de aposentadoria afasta o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 288 e 290; CPC, arts. 206, § 5º, I, 502, 508, 778, § 1º, III, e § 2º, 789, 805, parágrafo único, 833, X, 835, IX, 854, § 3º, I, e 861. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; STJ, EResp 1.874.222/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5660586-13.2023.8.09.0105; TJGO, Agravo de Instrumento 5372161-54.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5362763-83.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5080870-13.2026.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5351771-22.2026.8.09.0097. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621551-20.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DE CAMARGO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer parcialmente e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.