Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ LUANA PELO CRIME DE TRÁFICO – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA PENAL –EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU ALEXANDRE – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, "J", DO CP – NÃO CONFIGURADA – REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO TRÁFICO EM CONTEXTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – CABÍVEL A MAJORAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO RÉU ALEXANDRE – CABÍVEL – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Exsurgindo dos autos elementos de convicção robustos no sentido de comprovar a coautoria da apelada Luana no crime de tráfico de drogas descrito na proemial acusatória, destacando-se, a tanto, a prova oral colhida no curso da persecução penal e a própria dinâmica dos acontecimentos, impõe-se a reforma da sentença, para o fim de condená-la como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. II – Não se justifica a valoração negativa das moduladoras da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em fundamentos já considerados no âmbito da dosimetria penal, sob pena de indevido bis in idem. III – Aspectos abstratos e genéricos acerca dos efeitos deletérios da droga não justificam a valoração negativa das consequências do crime de tráfico. IV – Inviável a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal quando não há comprovação, como na hipótese dos autos, da correlação entre o estado de calamidade pública e a prática criminosa. V – Descabida a incidência da redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias aferidas no caso concreto, notadamente o modus operandi empregado, os altos valores envolvidos em operação dessa magnitude e a própria quantidade de entorpecente (206kg de maconha) demonstram, indubitavelmente, a prática do tráfico em contexto com organização criminosa e a incursão dos réus na seara criminosa. VI – Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o critério a ser considerado para a fixação da fração de aumento concernente à majorante da interestadualidade é o número de unidades federativas envolvidas no transporte da droga e/ou a distância percorrida pelo agente. No caso dos autos, restou evidenciado que os réus percorreram longa distância para buscar a droga neste estado, contudo, não muitos quilômetros efetivamente transportando a substância ilícita rumo a seu destino final, cujo percurso atinge dois estados da federação (Mato Grosso do Sul e São Paulo). Diante desse cenário, revela-se incabível a aplicação da majorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços), justificando-se, no entanto, a adoção proporcional da fração de 1/5 (um quinto). VII – Embora a pena aplicada ao réu Alexandre não suplante 8 (oito) anos de reclusão, a quantidade elevada de droga apreendida (206kg de maconha), a qual, inclusive, foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável, revela que o regime inicial fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IX – Com o parecer, recurso ministerial parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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