Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as rés pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 2) As recorrentes pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, uma das apelantes requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se a pequena quantidade de droga apreendida autoriza a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal ou impõe a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo pericial definitivo que confirmou tratar-se de cocaína, acondicionada em 27 papelotes, totalizando 9 gramas. 5) A autoria foi comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados pelas circunstâncias da prisão, que evidenciaram atuação coordenada das acusadas para ocultação da droga após a aproximação da equipe policial. 6) A reduzida quantidade de entorpecente, isoladamente, não afasta a configuração do tráfico de drogas quando as circunstâncias da apreensão demonstram finalidade mercantil. O fracionamento da droga, a tentativa de ocultação e a ausência de elementos indicativos de consumo pessoal evidenciam a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 7) A inexistência de prova de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio impede a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Eventual condição de usuária não exclui a possibilidade de prática do crime de tráfico. 8) A dosimetria da pena foi corretamente realizada. A pena-base permaneceu no mínimo legal. Foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução de metade, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Mantêm-se, igualmente, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A pequena quantidade de droga apreendida não autoriza, por si só, a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando as circunstâncias da prisão evidenciam destinação mercantil da substância entorpecente. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova, constituem fundamento idôneo para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. Reconhecida corretamente a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e observados os critérios legais da dosimetria, deve ser mantida a pena fixada na sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 44, 59 e 68; CPP, arts. 156, 312 e 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 676, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STF, HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01.09.2010; STJ, REsp 1.720.483/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21.05.2018; TJCE, Súmula 55.
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.